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  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2008(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Rect. n.º 2/2008, de 28/01
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2/2008, de 28/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2008
_____________________
  Artigo 101.º
Antecipação de fundos comunitários
1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir a continuidade do QCA III e o início do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2009.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão - (euro) 800 000 000;
b) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA - Orientação, pelo FEADER, pelo IFOP e pelo Fundo Europeu das Pescas - (euro) 600 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2007.
5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e ao início do QREN relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE), incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações já efectuadas no ano de 2007, o montante de 300 milhões de euros.
7 - A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2009, ficando para tal o IGFSS autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão.

  Artigo 102.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., salvo disposição legal em contrário.
2 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
4 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
5 - As entidades públicas empresariais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
6 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

  Artigo 103.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, no sentido:
a) Do aprofundamento do princípio da unidade de tesouraria, enquanto instrumento da optimização da gestão global dos fundos públicos, mediante:
i) Especificação das regras associadas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e das entidades a ele sujeitas;
ii) Definição das consequências, designadamente, de natureza sancionatória, do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas;
iii) Sujeição de entidades do sector público empresarial ao princípio da unidade da tesouraria;
iv) Alargamento dos serviços de natureza bancária prestados aos clientes do Tesouro em matéria de aplicação de disponibilidades, de operações activas de curto prazo e de abertura de contas caucionadas ou outro tipo de garantia de consignação de receitas;
v) Reforço dos instrumentos de gestão da tesouraria do Estado em articulação com a gestão da dívida pública;
b) Da sua adequação à reforma da gestão da tesouraria do Estado, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 273/2007, de 30 de Julho, mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
2 - A presente autorização legislativa é válida por 12 meses.

  Artigo 104.º
Operações de reprivatização e de alienação
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

  Artigo 105.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2008 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 2500 milhões de euros.
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 - As responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2008, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar o montante equivalente a 1100 milhões de euros.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2008, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de euros.

  Artigo 106.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2008, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2009, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2008 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2009.

  Artigo 107.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado, em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado.

  Artigo 108.º
Processos de extinção
1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

CAPÍTULO XV
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
  Artigo 109.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 112.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 6437,2 milhões de euros.

  Artigo 110.º
Financiamento de habitação e realojamento
1 - Fica o IHRU autorizado a contrair empréstimos, designadamente junto do Banco Europeu do Investimento, até ao limite de 400 milhões de euros com a seguinte distribuição:
a) Até 200 milhões de euros para o financiamento das sociedades de reabilitação urbana e recuperação do parque habitacional degradado;
b) Até 200 milhões de euros para o financiamento do Programa n.º 18, «Desenvolvimento local, urbano e regional», medida n.º 2, «Habitação e realojamento» e projecto n.º 3250, «Realojamento».
2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 109.º

  Artigo 111.º
Financiamento no âmbito do Programa MARE
A fim de garantir o cumprimento do financiamento de projecto aprovado no âmbito do Programa MARE, medida n.º 3.2, «Desenvolvimento da aquicultura», fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) autorizado a contrair um empréstimo junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) até ao montante de 9,8 milhões de euros, o qual concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 109.º

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