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  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2008(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Rect. n.º 2/2008, de 28/01
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2/2008, de 28/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2008
_____________________
  Artigo 79.º
Plano Nacional de Leitura
Reconhece-se, para os efeitos previstos nos artigos 56.º-C a 56.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que os apoios concedidos entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacional de Leitura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2006, de 12 de Julho, são considerados de interesse para a educação e podem usufruir dos benefícios fiscais legalmente previstos.

  Artigo 80.º
Comemorações do centenário da República
1 - Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação das comemorações do primeiro centenário da implantação da República são considerados custos do exercício para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 % do respectivo total.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS do ano a que dizem respeito 30 % dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como custo do exercício.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 56.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 - Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 56.º-C a 56.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
5 - O regime previsto no presente artigo vigora até à data de extinção da entidade referida no n.º 1.

SECÇÃO III
Incentivos específicos
  Artigo 81.º
Remuneração convencional do capital social
1 - Na determinação do lucro tributável do IRC, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 3 % ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou de aumento do capital social, desde que:
a) A sociedade beneficiária seja qualificada como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro;
b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
c) O lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos.
2 - A dedução a que se refere o número anterior:
a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito de constituição de sociedades ou de aumento do capital social, que ocorram nos anos de 2008 a 2010;
b) É efectuada no apuramento do lucro tributável, relativo ao período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos dois períodos seguintes.
3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo é cumulável unicamente com os benefícios relativos à interioridade, desde que globalmente não ultrapassem (euro) 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos, de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.

  Artigo 82.º
Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana
(Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro de 2008).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12

CAPÍTULO XI
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECÇÃO I
Lei geral tributária
  Artigo 83.º
Alteração à lei geral tributária
Os artigos 44.º, 52.º e 102.º da lei geral tributária, abreviadamente designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.
Artigo 52.º
[...]
1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A garantia pode, uma vez prestada, ser excepcionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição e daí não resulte prejuízo para o credor tributário.
6 - ...
Artigo 102.º
[...]
1 - ...
2 - Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

SECÇÃO II
Procedimento e processo tributário
  Artigo 84.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 38.º, 169.º, 191.º, 192.º, 196.º, 199.º, 215.º, 224.º, 231.º e 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, abreviadamente designado por CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
9 - As notificações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
10 - As notificações efectuadas nos termos do número anterior equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
Artigo 169.º
[...]
1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 191.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As citações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
Artigo 192.º
[...]
1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 196.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias previstas na alínea b) do n.º 8 pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor.
11 - ...
12 - ...
Artigo 199.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Vale como garantia para os efeitos do n.º 1 a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 6.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 215.º
Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora
1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora.
2 - A penhora pode ser efectuada por via electrónica.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 224.º
[...]
1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:
a) (Revogada.)
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
2 - ...
Artigo 231.º
[...]
1 - A penhora de imóveis ou de figuras parcelares do respectivo direito de propriedade é efectuada por comunicação emitida pelo órgão da execução fiscal à conservatória do registo predial competente, emitindo-se uma comunicação por cada prédio, na qual se reproduzem todos os elementos da caderneta predial, bem como a identificação do devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora, observando-se ainda o seguinte:
a) A penhora deve ser registada no prazo máximo de cinco dias;
b) Efectuado o registo, a conservatória comunica ao órgão da execução o número da apresentação, os elementos identificativos do registo e a identificação do ónus ou encargos que recaem sobre o bem penhorado, identificando os respectivos beneficiários, bem como o valor dos emolumentos e a conta;
c) Seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada com aviso de recepção, podendo ser escolhido um funcionário da administração tributária, o próprio executado, seja pessoa singular ou colectiva, ou outro, a quem os bens penhorados são entregues;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 - Os actos e comunicações referidos no número anterior são efectuados, sempre que possível, por via electrónica, podendo os elementos da caderneta predial ser substituídos por consulta directa à matriz predial informatizada.
3 - A comunicação da penhora contém a assinatura electrónica qualificada do titular do órgão da execução, valendo como autenticação a certificação de acesso das conservatórias aos serviços electrónicos da administração tributária.
4 - A comunicação referida no n.º 1 vale como apresentação para efeitos de inscrição no registo.
5 - A penhora de imóveis pode também ser efectuada nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 250.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O valor base a anunciar para venda é igual a 70 % do determinado nos termos do n.º 1.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 85.º
Revogação de normas no âmbito do CPPT
São revogadas as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 224.º e as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 231.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

SECÇÃO III
Infracções tributárias
  Artigo 86.º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Os artigos 52.º, 67.º, 75.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 119.º, 120.º e 125.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, abreviadamente designado por RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter seguinte redacção:
«Artigo 52.º
[...]
A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias:
a) Tratando-se de contra-ordenação aduaneira ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos directores das alfândegas e aos chefes das delegações aduaneiras;
b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a (euro) 25 000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º, 128.º e 129.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a aplicação de sanções acessórias.
Artigo 67.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Por contra-ordenação aduaneira, na alfândega ou delegação aduaneira.
2 - ...
3 - ...
Artigo 75.º
[...]
1 - ...
2 - O pagamento antecipado da coima não é aplicável às contra-ordenações aduaneiras em que o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto de infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000 e, em qualquer caso, não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
3 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - ...
Artigo 93.º
[...]
1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional, mercadorias em violação das leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000.
2 - ...
Artigo 95.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000.
2 - ...
Artigo 96.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000.
2 - ...
Artigo 97.º
[...]
...
a) ...
b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a (euro) 100 000;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 119.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos a um quarto.
3 - ...
4 - ...
Artigo 120.º
[...]
1 - A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 15 000.
2 - ...
Artigo 125.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2 500.»
Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 87.º
Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias
São aditados ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, os artigos 110.º-A e 111.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 110.º-A
Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações
A falta ou atraso na apresentação, ainda que por via electrónica, ou a não exibição imediata ou no prazo que a lei ou a administração aduaneira fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, mesmo que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 2500.
Artigo 111.º-A
Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos tributariamente relevantes
As omissões ou inexactidões que não constituam a contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticada nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos tributariamente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exigidos são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 3750.»

Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 88.º
Revogação de disposições do RGIT
É revogada a alínea e) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO XII
Disposições diversas com relevância tributária
  Artigo 89.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto na presente lei não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»

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