DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto
    

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SUMÁRIO
No uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, altera o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro, e 423/91, de 30 de Outubro
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  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 10/96, de 23 de Março, e 136/99, de 28 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 62/2004, de 22 de Março, e pela Lei n.º 31/2006, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e é fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, o montante de (euro) 30 000 para os casos de morte ou lesão corporal grave.
2 - Nos casos de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo facto, a indemnização por parte do Estado tem como limite máximo o montante de (euro) 30 000 para cada uma delas, com o máximo total do (euro) 90 000.
3 - Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual, o limite máximo é de (euro) 3750 por cada lesado, não podendo ultrapassar o montante de (euro) 11 250 quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.
4 - ...
5 - Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, há igualmente lugar a uma indemnização por danos de coisas de considerável valor, tendo como limite máximo o montante de (euro) 15 000.
6 - ...
7 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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