DL n.º 280/2007, de 07 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 36/2013, de 11/03
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
- 9ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 280/2007, de 07/08)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público
_____________________
  Artigo 124.º
Norma transitória
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos iniciados a partir da sua entrada em vigor.
2 - As medidas que integram o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado previsto no artigo 113.º passam a constar, a partir de 2009, do relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado.

  Artigo 125.º
Indemnização nos contratos de arrendamento
Nos contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e nos contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, a indemnização referida no n.º 1 do artigo 65.º é calculada com base na renda actualizada nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

  Artigo 126.º
Arrendamento de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais
1 - Ao arrendamento de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais aplica-se a lei civil, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As autarquias locais podem denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de acção judicial, quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços, o que confere ao arrendatário o direito a uma indemnização correspondente a uma renda por cada mês de antecipação relativamente ao termo previsto para o contrato, com o limite de 12 rendas e, bem assim, a uma compensação por benfeitorias previamente autorizadas e não amortizadas que tenham provocado um aumento do seu valor locativo.
3 - No caso referido no número anterior, o arrendatário desocupa o prédio no prazo de 120 dias a contar da notificação da denúncia pelo senhorio, sob pena de despejo imediato, sem dependência de acção judicial, a determinar pelo órgão municipal competente.
4 - O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos contratos de arrendamento de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais.

  Artigo 127.º
Casas de função
1 - Nos casos de ocupação sem título, devem os ocupantes ser notificados para restituir as casas de função, no prazo máximo de dois anos, sob pena de despejo nos termos do artigo 76.º
2 - O disposto no número anterior não é aplicável caso as situações de ocupação sem título sejam regularizadas nos termos gerais.

  Artigo 128.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Carta de Lei de 13 de Julho de 1863;
b) O Decreto-Lei n.º 23 465, de 18 de Janeiro de 1934;
c) O Decreto-Lei n.º 24 489, de 13 de Setembro de 1934;
d) O Decreto-Lei n.º 25 547, de 27 de Junho de 1935;
e) O Decreto-Lei n.º 31 156, de 3 de Março de 1941;
f) O Decreto-Lei n.º 34 050, de 21 de Outubro de 1944;
g) O Decreto-Lei n.º 34 565, de 2 de Maio de 1945;
h) A Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948;
i) O Decreto-Lei n.º 45 133, de 13 de Julho de 1963;
j) O Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março;
l) O Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro;
m) O Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro;
(Consultar este diploma)
n) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/83, de 31 de Janeiro;
o) O Decreto-Lei n.º 309/89, de 19 de Setembro;
p) O Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro;
(Consultar este diploma)
q) O Decreto-Lei n.º 115/2000, de 4 de Julho;
r) O Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio;
s) Os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto.

  Artigo 129.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 16 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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