DL n.º 280/2007, de 07 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 36/2013, de 11/03
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
- 9ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 280/2007, de 07/08)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público
_____________________
  Artigo 113.º-A
Execução do Programa de Gestão do Património Imobiliário
1 - Para efeitos do cumprimento do Programa de Gestão do Património Imobiliário Público devem os serviços e os organismos públicos utilizadores dos imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública:
a) Apresentar ou promover a actualização junto da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até 30 de Março de cada ano, através das unidades de gestão patrimonial dos respectivos ministérios, do programa das avaliações dos imóveis a levar a cabo, com especificação da calendarização em que as mesmas são realizadas por aqueles serviços e organismos públicos;
b) Fornecer à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até 30 de Março de cada ano, a informação necessária à regularização registral e matricial dos imóveis do domínio privado do Estado que lhes estão afectos;
c) Promover as regularizações matriciais e registrais dos seus imóveis próprios e informar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no final de cada semestre de cada ano civil, dos imóveis por regularizar e dos imóveis que foram regularizados;
d) Prestar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças toda a informação necessária à inventariação dos imóveis, de acordo com o programa de inventariação previsto no Artigo seguinte.
2 - Até 30 de Março de cada ano, devem os competentes serviços dos ministérios promover a actualização e enviar ao Ministério das Finanças e da Administração Pública os planos de ocupação de espaço e de conservação e reabilitação de imóveis, abrangendo os serviços e organismos sob direcção ou tutela e superintendência dos respectivos membros do Governo.
3 - A utilização pelos serviços e organismos públicos dos imóveis que forem adquiridos, cedidos, tomados de arrendamento ou objecto de locação financeira para instalação ou funcionamento de serviços públicos ou para a realização de outros fins de interesse público, deve respeitar rácios máximos de ocupação nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que define ainda o prazo de que dispõem os referidos serviços e organismos para observância daqueles rácios relativamente aos imóveis já ocupados.
4 - Na instrução dos processos administrativos de aquisição, cedência, arrendamento ou locação financeira de imóveis, os serviços e organismos previstos no número anterior devem assegurar a observância dos rácios máximos de ocupação, não podendo os mesmos processos ser submetidos a aprovação nos termos legalmente previstos, caso não esteja garantida essa observância.
5 - As obrigações previstas nos números anteriores são consideradas na fixação dos objectivos regulados na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e na avaliação do respectivo cumprimento.
6 - A violação do disposto nos números anteriores implica:
a) A aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, nos termos nele previstos;
b) A não admissão de candidaturas ao financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial que tenham por objecto imóveis afectos aos serviços ou organismos incumpridores;
c) A não afectação do produto resultante das operações de alienação ou oneração de imóveis nos termos legalmente previstos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

  Artigo 114.º
Programa de inventariação
1 - O programa de inventariação estabelece, de forma calendarizada, os trabalhos destinados à elaboração e actualização dos inventários de bens imóveis do Estado e dos institutos públicos.
2 - O programa de inventariação visa:
a) Contribuir para a integral execução do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou do plano de contabilidade sectorial aplicável;
b) Assegurar um modelo de gestão imobiliária suportado por adequadas tecnologias de informação e que permita a compatibilização, informação recíproca e actualização entre as bases de dados respeitantes aos recursos patrimoniais públicos.
3 - O programa de inventariação referido nos números anteriores tem carácter plurianual e é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças zelar pela execução do programa de inventariação, em articulação com a comissão de normalização contabilística.

  Artigo 115.º
Informação à Assembleia da República
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.
2 - O relatório referido no número anterior deve conter as informações seguintes:
a) Identificação e localização dos imóveis;
b) Valor da avaliação dos imóveis;
c) Valor da transacção dos imóveis;
d) Identificação dos contratantes.
3 - O relatório referido no n.º 1 deve ser apresentado à Assembleia da República nos 30 dias seguintes ao do fim de cada ano civil.

Secção II
Inventário
  Artigo 116.º
Âmbito objectivo
1 - O inventário destina-se a assegurar o conhecimento da natureza, da utilização e do valor dos bens imóveis.
2 - O inventário dos bens imóveis consiste no registo dos dados relativos:
a) À identificação, classificação, avaliação e afectação dos mesmos;
b) À identificação e descrição de contratos de arrendamento e de direitos reais que onerem os imóveis.
3 - A informação resultante da elaboração e actualização do inventário serve de base à determinação global das necessidades de aquisição, à programação anual das intervenções de conservação e valorização e à venda de imóveis.
4 - A organização e a estrutura do inventário geral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos são definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - O inventário de imóveis militares fica sujeito a regras especiais, nos termos a fixar em diploma próprio.
6 - O inventário de imóveis que integrem o património cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, fica ainda sujeito a regras complementares, nos termos a fixar em diploma próprio.

  Artigo 117.º
Âmbito subjectivo
1 - O inventário abrange:
a) Os bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
b) Os bens imóveis do domínio privado do Estado, incluindo institutos públicos, e os direitos a eles inerentes.
2 - As entidades que administram os bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo as do sector empresarial, devem assegurar a organização e a actualização periódica dos respectivos inventários.
3 - Todas as entidades que administrem os bens imóveis do domínio público do Estado, incluindo as do sector empresarial, devem fornecer à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças os elementos necessários à elaboração e à actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos.
4 - As entidades do sector empresarial referidas no número anterior devem também proceder, periodicamente, à reavaliação do activo imobilizado, próprio ou do domínio público afecto à sua actividade, com o objectivo de obter uma mais correcta correspondência entre o seu justo valor e o seu valor líquido contabilístico.

  Artigo 118.º
Competências
1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças elaborar e manter actualizado, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário geral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos.
2 - As entidades afectatárias de imóveis do domínio privado e as que administram imóveis do domínio público do Estado devem fornecer à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças todos os elementos necessários à elaboração e à actualização do inventário geral referido no número anterior.
3 - Os institutos públicos devem também comunicar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças todos os elementos necessários à elaboração e à actualização do inventário referido no n.º 1, em relação a imóveis próprios e que, nos termos da lei, constam do respectivo inventário anual.
4 - A elaboração e a actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos podem ser efectuadas por entidade seleccionada pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos da lei.

  Artigo 119.º
Conta Geral do Estado
A inventariação de bens imóveis do Estado referida nos artigos anteriores serve de base à elaboração dos balanços que integram os mapas referentes à situação patrimonial e que devem, nos termos da lei, acompanhar a Conta Geral do Estado.

  Artigo 120.º
Responsabilidade financeira
O incumprimento dos deveres de organização e actualização do inventário previstos no presente decreto-lei, por parte dos titulares dos órgãos e seus funcionários, agentes e trabalhadores, é comunicado ao Tribunal de Contas.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 121.º
Delegação de competências
As competências para a prática dos actos previstos no presente decreto-lei podem ser delegadas ou subdelegadas e são exclusivas quando conferidas a dirigente máximo do serviço.

  Artigo 122.º
Contratação de outras entidades
1 - Pode ser contratado, nos termos da lei, o serviço de quaisquer entidades, públicas ou privadas, para colaboração no exercício das competências da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças previstas no presente decreto-lei.
2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode a DGTF constituir uma bolsa de mediadores imobiliários, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 109.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 280/2007, de 07/08

  Artigo 123.º
Regulamentação
1 - Os anúncios que, nos termos do presente decreto-lei, são publicitados em sítio da Internet de acesso público devem ser regulados e seguir modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para a gestão de imóveis do domínio privado do Estado podem ser constituídos fundos de investimento imobiliário, de acordo com a legislação em vigor, bem como constituídas carteiras de imóveis para administração por terceiros, no regime de administração de bens imóveis por conta de outrem, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de organismos públicos, pode ser autorizada a alienação por ajuste direto ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afetos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respetivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
4 - A autorização prevista no número anterior compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, que fixam as condições da operação, designadamente:
a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os novos imóveis;
b) Identificação matricial, registal e local da situação dos imóveis a transacionar;
c) Valores de transação dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respetivos valores da avaliação promovida pela DGTF;
d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire as novas instalações;
e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, em conformidade com o disposto na lei do Orçamento do Estado.
5 - Podem ser objeto de utilização por terceiros, de natureza pública ou privada, mediante modelo de gestão integrada, os imóveis ou conjuntos de imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos, quando se entenda haver manifesta vantagem para o interesse público, de natureza económico-financeira, social, cultural ou outra, atenta, designadamente, a natureza do imóvel ou conjunto de imóveis, a sua localização, o uso a que se encontram adstritos, os fins a que se destinam ou a prossecução de políticas setoriais.
6 - O modelo de gestão integrada é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta fundamentada da DGTF.
7 - Para além da contrapartida devida pela utilização, o modelo de gestão integrada fixa, entre outros:
a) A natureza das atividades que podem ser prosseguidas;
b) O prazo limite da ocupação;
c) A responsabilidade pelas despesas com a conservação e manutenção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 280/2007, de 07/08

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