Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 36/2013, de 11/03 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
| - 9ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08) - 8ª versão (DL n.º 38/2023, de 29/05) - 7ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 6ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03) - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 280/2007, de 07/08) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público _____________________ |
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Artigo 102.º Negociação |
1 - Os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas devem ser notificados, com uma antecedência mínima de cinco dias, da data, da hora e do local da sessão de negociação.
2 - As negociações decorrem no mesmo período e separadamente com cada um dos concorrentes, de forma a assegurar idênticas oportunidades de propor, aceitar e contrapor alterações às respectivas propostas.
3 - As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas.
4 - Das sessões de negociação são lavradas actas, das quais constam a identificação dos concorrentes e o resultado final das negociações.
5 - As actas devem ser assinadas pelos membros da comissão e pelos concorrentes. |
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