DL n.º 280/2007, de 07 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 36/2013, de 11/03
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
- 9ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 280/2007, de 07/08)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público
_____________________
  Artigo 75.º
Restituição
1 - A casa de função é restituída ao serviço ou ao instituto público que a atribuiu, sem lugar a retenção ou a indemnização por benfeitorias, quando ocorra uma das seguintes situações:
a) A aposentação do funcionário, agente ou servidor;
b) A exoneração ou a demissão do funcionário, agente ou servidor;
c) O falecimento do funcionário, agente ou servidor;
d) A alteração da situação profissional determinante da cessação, temporária ou definitiva, da actividade do funcionário, agente ou servidor no serviço ou no instituto público em causa;
e) A transferência do funcionário, agente ou servidor para diferente localidade.
2 - Verificando-se qualquer das situações previstas no número anterior e mantendo-se a ocupação da casa de função, deve o serviço ou o instituto público que a atribuiu notificar o ocupante para a restituir no prazo de 90 dias.
3 - Caso ocorra o falecimento do funcionário, agente ou servidor e as pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo anterior residam na casa de função e não possuam outra habitação, o prazo para a restituição é de um ano.
4 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que a casa de função tenha sido restituída, deve o ministro responsável pelo serviço ou pelo instituto público que atribuiu a casa de função determinar o despejo imediato, sem dependência de acção judicial, observando-se com as devidas adaptações no disposto no artigo seguinte.
5 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, fica o ocupante sujeito aos deveres estabelecidos na presente subsecção, incluindo o do pagamento da compensação.

Subsecção V
Ocupação sem título
  Artigo 76.º
Despejo
1 - Quem ocupar sem título imóvel do Estado ou de instituto público e o não desocupar no prazo de 90 dias a contar de notificação para o efeito fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de acção judicial.
2 - O despejo é determinado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou da tutela, consoante se trate de imóvel do Estado ou de instituto público.
3 - A notificação referida no n.º 1 bem como a execução do despejo são efectuadas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ou pelo serviço de finanças da situação do imóvel, ou pelo instituto público, podendo haver recurso às autoridades policiais competentes.

Secção III
Venda
Subsecção I
Disposições gerais
  Artigo 77.º
Imóveis alienáveis
1 - Podem ser vendidos imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos cuja propriedade não seja necessária à prossecução de fins de interesse público e cuja manutenção na sua propriedade não seja conveniente.
2 - Podem igualmente ser vendidos imóveis afectos a fins de interesse público desde que fique assegurada a continuidade da prossecução de fins dessa natureza.
3 - Os imóveis referidos nos números anteriores podem ser vendidos em lotes desde que tal se justifique segundo o princípio da boa administração e não resulte diminuição da concorrência.

  Artigo 78.º
Competência
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos mediante negociação com publicação prévia de anúncio e ajuste direto, com exceção do procedimento por hasta pública, o qual é autorizado pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças.
2 - No caso de imóveis dos institutos públicos, a venda depende de proposta formulada pelos órgãos de direcção respectivos, nos termos da lei e dos respectivos estatutos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 280/2007, de 07/08

  Artigo 79.º
Avaliação
A venda de imóveis é precedida do procedimento de avaliação previsto nos artigos 108.º e seguintes.

  Artigo 80.º
Procedimentos
1 - A venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos é realizada por hasta pública, por negociação, com publicação prévia de anúncio, ou por ajuste directo.
2 - Na hasta pública, podem ser apresentadas propostas por quaisquer interessados.
3 - No procedimento por negociação, os interessados podem apresentar propostas desde que reúnam os requisitos de capacidade técnica e financeira fixados no anúncio, havendo sempre uma fase de negociação do conteúdo do contrato com os vários interessados, de modo a seleccionar a proposta economicamente mais vantajosa.

  Artigo 81.º
Escolha do procedimento
1 - A venda é realizada preferencialmente por negociação, com publicação prévia de anúncio, salvo se não estiverem reunidas condições favoráveis para uma negociação.
2 - O ajuste directo só pode ser adoptado nas seguintes situações:
a) Quando o valor do imóvel seja inferior a (euro) 150 000;
b) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;
c) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
d) Quando, por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;
e) Quando o adquirente pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
f) Quando o adquirente seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
g) Quando o adquirente seja fundo de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam maioritariamente detidas pelo próprio vendedor;
h) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos e o adquirente seja o próprio ocupante;
i) Quando o imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;
j) Quando o imóvel seja objecto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo;
l) Por razões de excepcional interesse público, devidamente fundamentado.
3 - No caso da alínea l) do número anterior, a venda é sempre autorizada por resolução do Conselho de Ministros.
4 - Quando não sejam adoptados os procedimentos previstos nos n.os 1 e 2, a venda é realizada por hasta pública.

  Artigo 82.º
Condições
1 - A venda pode ficar sujeita a condições, suspensivas ou resolutivas, incluindo a de reserva do uso dos imóveis por parte do Estado ou dos institutos públicos, a assegurar, designadamente, mediante arrendamento.
2 - A competência para autorizar a venda e o arrendamento previstos no número anterior é do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou dos órgãos de direcção dos institutos públicos, nos termos da lei e dos respectivos estatutos.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a observância do regime de realização de despesa pública em matéria de arrendamento.

  Artigo 83.º
Preferência
1 - Quando a venda se realize por hasta pública, os titulares dos direitos de preferência são notificados pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelas direcções de finanças ou serviços de finanças competentes do dia, da hora e do local da realização da hasta pública para exercerem o seu direito, querendo, no acto da praça, terminada a licitação, nos termos da lei.
2 - Os municípios gozam do direito de preferência na alienação, por hasta pública, dos imóveis sitos no respetivo concelho, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
3 - Sendo a venda realizada por negociação, com publicação prévia de anúncio, ou por ajuste directo, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças notifica os titulares de direitos de preferência do projecto de venda e das cláusulas do respectivo contrato, nos termos da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 280/2007, de 07/08

  Artigo 84.º
Informação e publicidade
1 - Os interessados na aquisição de imóveis do Estado ou dos institutos públicos têm o direito de ser informados sobre a situação física e jurídica dos mesmos e sobre o resultado e os pressupostos da avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - No caso de a venda se realizar através de hasta pública ou de negociação, o respectivo anúncio público e os demais documentos publicamente disponíveis devem fixar o preço de referência e os critérios da adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo 96.º
3 - Sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação pública que sejam considerados adequados, o anúncio do procedimento de hasta pública ou de negociação, com publicação prévia de anúncio, é publicado em sítio da Internet de acesso público, não podendo fixar prazo inferior a 20 dias para apresentação de propostas.
4 - Durante o prazo a que se refere o número anterior, os interessados podem solicitar esclarecimentos sobre a situação do imóvel e requerer a respectiva visita ou inspecção, mediante o pagamento de taxas fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças pode estabelecer mecanismos complementares de divulgação de operações sobre bens imóveis, incluindo a criação, com observância da lei aplicável, de uma base de dados das pessoas ou entidades interessadas no envio periódico, por via electrónica, da referida informação.

  Artigo 85.º
Modalidade de pagamento
1 - O pagamento do preço é efectuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado.
2 - O pagamento em prestações não pode exceder 15 anos, sendo o período do pagamento e a periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 280/2007, de 07/08
   -2ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

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