DL n.º 280/2007, de 07 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 36/2013, de 11/03
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
- 9ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 280/2007, de 07/08)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público
_____________________
  Artigo 74.º
Utilização
1 - Na casa de função, além do funcionário, agente ou servidor utilizador, apenas podem residir o cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto ou em situação de economia comum os seus parentes e afins em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral e, bem assim, as pessoas relativamente às quais, por força de lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
2 - É proibida a afectação da casa de função a qualquer outro fim, gratuito ou oneroso, diferente da mera habitação das pessoas a que se refere o número anterior.
3 - O funcionário, agente ou servidor utilizador deve manter e restituir a casa de função no estado em que lhe foi atribuída, sem prejuízo das deteriorações inerentes à sua prudente utilização, sob pena de incorrer em responsabilidade nos termos gerais de direito.
4 - As despesas de reparação extraordinária da casa de função são da responsabilidade do serviço ou do instituto público que a tenha atribuído, salvo se resultantes de uma má utilização do imóvel.

  Artigo 75.º
Restituição
1 - A casa de função é restituída ao serviço ou ao instituto público que a atribuiu, sem lugar a retenção ou a indemnização por benfeitorias, quando ocorra uma das seguintes situações:
a) A aposentação do funcionário, agente ou servidor;
b) A exoneração ou a demissão do funcionário, agente ou servidor;
c) O falecimento do funcionário, agente ou servidor;
d) A alteração da situação profissional determinante da cessação, temporária ou definitiva, da actividade do funcionário, agente ou servidor no serviço ou no instituto público em causa;
e) A transferência do funcionário, agente ou servidor para diferente localidade.
2 - Verificando-se qualquer das situações previstas no número anterior e mantendo-se a ocupação da casa de função, deve o serviço ou o instituto público que a atribuiu notificar o ocupante para a restituir no prazo de 90 dias.
3 - Caso ocorra o falecimento do funcionário, agente ou servidor e as pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo anterior residam na casa de função e não possuam outra habitação, o prazo para a restituição é de um ano.
4 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que a casa de função tenha sido restituída, deve o ministro responsável pelo serviço ou pelo instituto público que atribuiu a casa de função determinar o despejo imediato, sem dependência de acção judicial, observando-se com as devidas adaptações no disposto no artigo seguinte.
5 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, fica o ocupante sujeito aos deveres estabelecidos na presente subsecção, incluindo o do pagamento da compensação.

Subsecção V
Ocupação sem título
  Artigo 76.º
Despejo
1 - Quem ocupar sem título imóvel do Estado ou de instituto público e o não desocupar no prazo de 90 dias a contar de notificação para o efeito fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de acção judicial.
2 - O despejo é determinado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou da tutela, consoante se trate de imóvel do Estado ou de instituto público.
3 - A notificação referida no n.º 1 bem como a execução do despejo são efectuadas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ou pelo serviço de finanças da situação do imóvel, ou pelo instituto público, podendo haver recurso às autoridades policiais competentes.

Secção III
Venda
Subsecção I
Disposições gerais
  Artigo 77.º
Imóveis alienáveis
1 - Podem ser vendidos imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos cuja propriedade não seja necessária à prossecução de fins de interesse público e cuja manutenção na sua propriedade não seja conveniente.
2 - Podem igualmente ser vendidos imóveis afectos a fins de interesse público desde que fique assegurada a continuidade da prossecução de fins dessa natureza.
3 - Os imóveis referidos nos números anteriores podem ser vendidos em lotes desde que tal se justifique segundo o princípio da boa administração e não resulte diminuição da concorrência.

  Artigo 78.º
Competência
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos mediante negociação com publicação prévia de anúncio e ajuste direto, com exceção do procedimento por hasta pública, o qual é autorizado pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças.
2 - No caso de imóveis dos institutos públicos, a venda depende de proposta formulada pelos órgãos de direcção respectivos, nos termos da lei e dos respectivos estatutos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 280/2007, de 07/08

  Artigo 79.º
Avaliação
A venda de imóveis é precedida do procedimento de avaliação previsto nos artigos 108.º e seguintes.

  Artigo 80.º
Procedimentos
1 - A venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos é realizada por hasta pública, por negociação, com publicação prévia de anúncio, ou por ajuste directo.
2 - Na hasta pública, podem ser apresentadas propostas por quaisquer interessados.
3 - No procedimento por negociação, os interessados podem apresentar propostas desde que reúnam os requisitos de capacidade técnica e financeira fixados no anúncio, havendo sempre uma fase de negociação do conteúdo do contrato com os vários interessados, de modo a seleccionar a proposta economicamente mais vantajosa.

  Artigo 81.º
Escolha do procedimento
1 - A venda é realizada preferencialmente por negociação, com publicação prévia de anúncio, salvo se não estiverem reunidas condições favoráveis para uma negociação.
2 - O ajuste directo só pode ser adoptado nas seguintes situações:
a) Quando o valor do imóvel seja inferior a (euro) 150 000;
b) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;
c) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
d) Quando, por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;
e) Quando o adquirente pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
f) Quando o adquirente seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
g) Quando o adquirente seja fundo de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam maioritariamente detidas pelo próprio vendedor;
h) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos e o adquirente seja o próprio ocupante;
i) Quando o imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;
j) Quando o imóvel seja objecto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo;
l) Por razões de excepcional interesse público, devidamente fundamentado.
3 - No caso da alínea l) do número anterior, a venda é sempre autorizada por resolução do Conselho de Ministros.
4 - Quando não sejam adoptados os procedimentos previstos nos n.os 1 e 2, a venda é realizada por hasta pública.

  Artigo 82.º
Condições
1 - A venda pode ficar sujeita a condições, suspensivas ou resolutivas, incluindo a de reserva do uso dos imóveis por parte do Estado ou dos institutos públicos, a assegurar, designadamente, mediante arrendamento.
2 - A competência para autorizar a venda e o arrendamento previstos no número anterior é do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou dos órgãos de direcção dos institutos públicos, nos termos da lei e dos respectivos estatutos.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a observância do regime de realização de despesa pública em matéria de arrendamento.

  Artigo 83.º
Preferência
1 - Quando a venda se realize por hasta pública, os titulares dos direitos de preferência são notificados pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelas direcções de finanças ou serviços de finanças competentes do dia, da hora e do local da realização da hasta pública para exercerem o seu direito, querendo, no acto da praça, terminada a licitação, nos termos da lei.
2 - Os municípios gozam do direito de preferência na alienação, por hasta pública, dos imóveis sitos no respetivo concelho, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
3 - Sendo a venda realizada por negociação, com publicação prévia de anúncio, ou por ajuste directo, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças notifica os titulares de direitos de preferência do projecto de venda e das cláusulas do respectivo contrato, nos termos da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 280/2007, de 07/08

  Artigo 84.º
Informação e publicidade
1 - Os interessados na aquisição de imóveis do Estado ou dos institutos públicos têm o direito de ser informados sobre a situação física e jurídica dos mesmos e sobre o resultado e os pressupostos da avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - No caso de a venda se realizar através de hasta pública ou de negociação, o respectivo anúncio público e os demais documentos publicamente disponíveis devem fixar o preço de referência e os critérios da adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo 96.º
3 - Sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação pública que sejam considerados adequados, o anúncio do procedimento de hasta pública ou de negociação, com publicação prévia de anúncio, é publicado em sítio da Internet de acesso público, não podendo fixar prazo inferior a 20 dias para apresentação de propostas.
4 - Durante o prazo a que se refere o número anterior, os interessados podem solicitar esclarecimentos sobre a situação do imóvel e requerer a respectiva visita ou inspecção, mediante o pagamento de taxas fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças pode estabelecer mecanismos complementares de divulgação de operações sobre bens imóveis, incluindo a criação, com observância da lei aplicável, de uma base de dados das pessoas ou entidades interessadas no envio periódico, por via electrónica, da referida informação.

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