DL n.º 280/2007, de 07 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 36/2013, de 11/03
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
- 9ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 280/2007, de 07/08)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público
_____________________
  Artigo 50.º
Isenção de licenciamento ou de autorização administrativa
1 - A titulação de actos que envolvam a transmissão da propriedade de imóveis cuja construção ou utilização estejam isentas de licenciamento ou de autorização administrativa, por as obras terem sido promovidas pelo Estado ou por institutos públicos, nos termos da legislação em vigor no momento da edificação, efectua-se sem a apresentação de licença ou de autorização administrativa.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à transmissão e à constituição de outros direitos reais e de outras situações jurídicas relativamente às quais a apresentação de licença ou de autorização administrativa seja legalmente exigida.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a isenção de licenciamento ou de autorização administrativa está sujeita a registo, por averbamento à descrição.
4 - No caso de bens imóveis do Estado ou de institutos públicos cuja regularização registral se verifique em termos diversos dos previstos no artigo anterior, a isenção de licenciamento ou de autorização administrativa é registada a requerimento do adquirente do imóvel ao Estado ou a instituto público, com base em documento emitido pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelo instituto público que certifique tal facto.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à titulação de atos que envolvam a transmissão e a constituição de direitos reais ou outras situações jurídicas sobre bens imóveis que:
a) Pertencendo ao património de empresas privatizadas ou reprivatizadas, não dispunham, à data da privatização ou reprivatização, de licenciamento e de autorização administrativa, nos termos da legislação aplicável;
b) Tendo ingressado, por qualquer via, no património do Estado ou de instituto público, não dispunham, à data do ingresso, de licenciamento e de autorização administrativa, nos termos da legislação aplicável.
6 - A titulação de actos que envolvam uma transmissão da propriedade de imóveis posterior à transmissão efectuada pelo Estado, pelos institutos públicos ou pelas empresas privatizadas ou reprivatizadas efectua-se igualmente sem apresentação de licença ou autorização administrativa até que ocorra operação urbanística que, nos termos gerais, careça de licenciamento ou de autorização administrativa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 280/2007, de 07/08

  Artigo 51.º
Operações urbanísticas posteriores
1 - O regime jurídico da urbanização e da edificação e as disposições que exijam a apresentação de licença ou de autorização administrativa são aplicáveis a operações urbanísticas posteriores que, nos termos gerais, careçam de licenciamento ou de autorização administrativa.
2 - No caso previsto no número anterior, o registo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior deve ser cancelado, mediante requerimento do adquirente do imóvel ao Estado, ao instituto público ou à empresa privatizada ou reprivatizada, ou por estes últimos, caso a operação urbanística que determina o cancelamento seja promovida pelos mesmos.
3 - O cancelamento do registo deve ser requerido no prazo de 30 dias após a emissão de alvará que titule a licença ou a autorização ou, em qualquer caso, sobre o início efectivo da operação urbanística em causa e é efectuado oficiosamente sempre que os órgãos competentes tenham conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, das operações urbanísticas que o determinam.

  Artigo 51.º-A
Regularização no âmbito de programas de apoio à habitação social
1 - Na regularização matricial e registal de imóveis do Estado e dos institutos públicos que tenham sido construídos em data anterior à da entrada em vigor do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, destinados a arrendamento em regimes de renda de cariz social, designadamente o regime de arrendamento apoiado, de renda apoiada ou de renda social, não pode ser exigida a apresentação de quaisquer documentos relativos a procedimentos urbanísticos de controlo prévio referentes a loteamentos, obras de urbanização ou outras operações urbanísticas, designadamente licenças, autorizações, comunicações prévias e aprovações.
2 - A regularização matricial e registal de fogos construídos no âmbito de programas de apoio à habitação social que não sejam moradias unifamiliares pode ser precedida da respetiva constituição em propriedade horizontal, caso a entidade proprietária assim o declare.
3 - Nos casos em que a constituição de propriedade horizontal seja prévia à regularização cadastral, esta é efetuada mediante declaração da entidade proprietária de que estão verificados os requisitos legais previstos no artigo 1415.º do Código Civil.
4 - Nas situações previstas nos números anteriores, deve constar das listas definitivas menção relativa à isenção referida no n.º 1 e ao regime simplificado de constituição de propriedade horizontal, sendo os registos efetuados de acordo com a informação delas constante.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de Maio

  Artigo 51.º-B
Aplicação aos municípios
A presente subsecção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos imóveis que integram o património municipal, sendo competente, para a prática de todos os atos elencados, o presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores e de subdelegação destes, nos dirigentes dos serviços municipais.»
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de Maio

Secção II
Administração
  Artigo 52.º
Noção
1 - A administração de bens imóveis compreende a sua conservação, valorização e rendibilidade, tendo em vista a prossecução do interesse público e a racionalização dos recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa administração.
2 - Constituem, designadamente, formas de administração dos imóveis:
a) A cedência de utilização;
b) O arrendamento;
c) A constituição do direito de superfície.

Subsecção I
Cedência de utilização
  Artigo 53.º
Competência
Os imóveis do domínio privado do Estado podem ser cedidos, a título precário, para fins de interesse público, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 54.º
Onerosidade
1 - A cedência, incluindo a cedência aos serviços do Estado, obedece ao princípio da onerosidade.
2 - A compensação financeira a pagar por entidades diversas dos serviços do Estado é determinada por avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, que deve atender à responsabilidade pelos encargos e despesas com a conservação e manutenção dos imóveis.

  Artigo 55.º
Procedimento
1 - O pedido de cedência, devidamente fundamentado, deve ser apresentado na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - Do despacho de autorização devem constar as condições, incluindo a contrapartida e o fim de interesse público, a que a cedência fica sujeita.
3 - A cedência do imóvel é formalizada por meio de auto de cedência e de aceitação, no qual ficam exaradas, designadamente, as condições da mesma.
4 - O auto referido no número anterior é lavrado na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou no serviço de finanças da situação do imóvel.
5 - Sempre que o auto de cedência seja lavrado em serviço de finanças, deve o mesmo remetê-lo à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

  Artigo 56.º
Despesas e encargos com a conservação e a manutenção
As despesas e os encargos com a conservação e a manutenção do imóvel cedido são da responsabilidade do cessionário.

  Artigo 57.º
Fiscalização
Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a fiscalização do cumprimento pelo cessionário das condições da cedência.

  Artigo 58.º
Restituição
1 - A desocupação dos imóveis deve ser comunicada pelo cessionário à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças com uma antecedência não inferior a 120 dias.
2 - O incumprimento das condições da cedência ou a inconveniência da sua manutenção devem ser declarados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e constitui o cessionário no dever de restituir o imóvel cedido no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, não tendo este direito a qualquer indemnização.
3 - O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores constitui o cessionário no dever de indemnizar o Estado por um valor correspondente a uma renda, ou fracção de renda, por cada mês, de atraso que seria devida pela utilização, até à efectiva devolução, do imóvel, sem prejuízo de eventuais responsabilidades disciplinar e financeira.
4 - O incumprimento da obrigação de restituição referida no n.º 2 confere ainda à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças o direito de recorrer ao meio previsto no artigo 76.º

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