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  DL n.º 280/2007, de 07 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 36/2013, de 11/03
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
- 9ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 280/2007, de 07/08)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público
_____________________
  Artigo 33.º
Consulta prévia
1 - Os serviços do Estado e os institutos públicos devem solicitar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças informação sobre a disponibilidade de imóvel adequado às suas necessidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e os institutos públicos comunicam à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças as principais características do imóvel pretendido, nomeadamente as relativas ao tipo, à localização e à área.
3 - Nos casos em que a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças informe da indisponibilidade de imóvel adequado, ou na falta de resposta no prazo de 20 dias, aplica-se o disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 34.º
Consulta ao mercado
A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis é precedida de uma consulta ao mercado imobiliário, realizada pelo serviço ou instituto público interessado.

  Artigo 35.º
Procedimento da consulta ao mercado
1 - A consulta ao mercado imobiliário efectua-se através da publicação de anúncios em sítio da Internet de acesso público.
2 - Dos anúncios devem constar a identificação do serviço ou do instituto público interessado na aquisição, as características e a localização do imóvel pretendido, bem como o prazo de recebimento das propostas.
3 - Após consulta ao mercado imobiliário, o serviço ou o instituto público interessado deve remeter proposta fundamentada de aquisição à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
4 - A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças promove a avaliação do imóvel e emite parecer sobre a proposta de aquisição, antes de a submeter a decisão.
5 - São aplicáveis à formação do contrato, com as necessárias adaptações, as disposições do Código do Procedimento Administrativo que regulem o procedimento para a prática de actos administrativos.

  Artigo 36.º
Dispensa de consulta ao mercado
1 - Sempre que a urgência ou as especialidades da necessidade pública a satisfazer o justifiquem, o serviço ou o instituto público interessado pode propor, fundamentadamente, a dispensa da consulta a que se refere o artigo anterior, designadamente nos casos em que o imóvel a adquirir já se encontre, pelas suas características, previamente determinado.
2 - A dispensa da consulta ao mercado imobiliário é autorizada nos termos do artigo 32.º, sob parecer da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

  Artigo 37.º
Representação
1 - Compete ao director-geral do Tesouro e Finanças ou a funcionário devidamente credenciado representar o Estado na celebração dos contratos de aquisição previstos na presente subsecção.
2 - Os institutos públicos são representados nos termos dos respectivos estatutos.
3 - No caso de aquisição por venda judicial, o Estado é representado pelo Ministério Público.

Subsecção II
Aquisição gratuita
  Artigo 38.º
Heranças, legados e doações
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças decidir sobre a aceitação, a favor do Estado como sucessor legitimário, de heranças e legados, bem como de doações.
2 - A aceitação de heranças, legados ou doações a favor dos institutos públicos compete aos seus órgãos de direcção nos termos da respectiva lei quadro dos institutos públicos.

  Artigo 39.º
Procedimento de aceitação
1 - A instrução do procedimento de aceitação cabe à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, à qual compete ainda promover todas as diligências necessárias à averiguação da conveniência e da exequibilidade da aceitação da herança, legado ou doação e das suas condições ou encargos.
2 - A instrução do procedimento por parte dos institutos públicos destinatários dos bens cabe aos seus serviços, nos termos dos respectivos estatutos.

  Artigo 40.º
Representação
1 - Nos actos ou contratos decorrentes da aceitação de heranças, legados ou doações, o Estado é representado pelo director-geral do Tesouro e Finanças ou por funcionário devidamente credenciado.
2 - Nos actos a praticar em tribunal, o Estado é representado pelo Ministério Público.
3 - Os institutos públicos são representados nos termos da lei quadro.

  Artigo 41.º
Fins das heranças, legados e doações
Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, às entidades afectatárias ou aos órgãos competentes dos institutos públicos, consoante os casos, zelar pela integral execução dos fins que condicionaram as heranças, legados ou doações.

Subsecção III
Arrendamento e locação financeira
  Artigo 42.º
Competência
1 - O Estado e os institutos públicos podem tomar de arrendamento bens imóveis nos termos das regras de competência para autorizar despesas com arrendamento previstas no regime de realização de despesa pública, as quais se aplicam às respectivas alterações, designadamente as que impliquem aumento de renda anual não decorrente exclusivamente da lei.
2 - A revogação por acordo e a denúncia ou resolução pelo Estado ou pelos institutos públicos dos contratos de arrendamento dependem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ponderar o interesse na manutenção do contrato e a possibilidade de afectação do imóvel a outros serviços públicos.
3 - Compete ao director-geral do Tesouro e Finanças afectar a serviços públicos os imóveis tomados de arrendamento pelo Estado que se encontrem disponíveis.

  Artigo 43.º
Procedimento
1 - É aplicável aos arrendamentos o procedimento previsto nos artigos 33.º a 36.º, com as devidas adaptações.
2 - Nos contratos de arrendamento deve constar expressamente que o imóvel se destina à instalação e ao funcionamento de serviços públicos.
3 - Os institutos públicos devem comunicar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a celebração de contratos de arrendamento, bem como as respectivas alterações.

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