DL n.º 280/2007, de 07 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 36/2013, de 11/03
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
- 9ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
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     - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 280/2007, de 07/08)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público
_____________________

O presente decreto-lei corporiza a reforma do regime do património imobiliário público, guiando-se por objectivos de eficiência e racionalização dos recursos públicos e de adequação à actual organização do Estado.
Os contextos políticos, económicos e jurídicos existentes ao longo de mais de seis décadas, nomeadamente aquando da aprovação dos diplomas mais antigos e ainda em vigor, sofreram modificações de tal ordem que o actual quadro legal já não permite dar resposta às exigências em que se deve desenvolver a gestão do património imobiliário público. Impõe-se, pois, substituir a vasta e dispersa legislação, indo ao encontro das preocupações de simplificação e de sistematização que tornem o regime do património imobiliário público mais acessível e transparente.
Numa primeira vertente, o presente decreto-lei contempla os princípios que regulam a gestão patrimonial imobiliária. Para além de princípios comuns à actividade administrativa, aqui aplicáveis, salientam-se outros que assumem especificidades, como os da concorrência, transparência, colaboração, responsabilidade e controlo. Neste particular, integram-se ainda as regras da onerosidade e da equidade intergeracional no âmbito da actividade de gestão do património imobiliário público e estabelecem-se normas mais exigentes de gestão, controlo e avaliação patrimoniais, ao abrigo dos princípios da boa administração e da protecção dos bens públicos.
São estabelecidas, pela primeira vez, as disposições gerais e comuns aplicáveis aos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. Nesta sede, assume relevância a possibilidade de a aquisição do estatuto da dominialidade poder resultar de classificação legal e de afectação subsuntiva às utilidades públicas correspondentes. Por outro lado, prevê-se a circunstância de a perda do estatuto da dominialidade se poder verificar por desafectação das utilidades que justificavam a sujeição do imóvel a tal estatuto. O regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais é ainda recortado pelos princípios da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade e pela possibilidade de os bens em causa serem utilizados, pela Administração, através de reservas e mutações dominiais e de cedências de utilização e, pelos particulares, designadamente através de concessões de exploração.
São estabelecidos procedimentos de coordenação na administração dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos através da criação do programa de gestão do património imobiliário, reforçando-se ainda os deveres de informação em matéria de gestão patrimonial. Sublinha-se também a utilização dos meios electrónicos e informáticos nos sistemas de informação e a existência de adequados mecanismos de controlo, avaliação e responsabilização.
Este decreto-lei é também enformado pelas regras aplicáveis à gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, não sendo, contudo, prejudicada a aplicação de normas especiais nos casos em que tal se justifica em razão da especificidade de determinados tipos de patrimónios imobiliários. Tal gestão norteia-se por exigências de rigor, eficiência e transparência e, simultaneamente, de simplificação e de celeridade dos respectivos procedimentos.
Igualmente significativas são as inovações e modificações ao nível da criação de procedimentos mais simples e céleres, mas rigorosos, como é o caso do procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio e, bem assim, da atribuição de contornos igualmente mais simples e eficazes - mas não menos transparentes - nos procedimentos já existentes da hasta pública e do ajuste directo. De realçar é o abandono da regra da hasta pública como princípio elementar aplicável às vendas e o seu reposicionamento para procedimento residual. Atendendo à possibilidade da sujeição da venda a condições, bem como ao leque de situações em que é admissível o procedimento do ajuste directo, opta-se pelo afastamento da figura da cessão definitiva.
São igualmente regulados os instrumentos jurídicos necessários a uma eficaz administração imobiliária, designadamente a cedência de utilização, o arrendamento e a constituição do direito de superfície.
Dota-se ainda a locação financeira de uma regulamentação própria, cuja existência, ditada pela evolução sócio-económica, era há muito necessária, sendo criadas as bases legais da avaliação e de uma bolsa de avaliadores qualificados, com vista a uma redução de custos financeiros e a um melhor aproveitamento dos recursos patrimoniais existentes.
A inventariação completa dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e dos imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos constitui uma necessidade premente para a boa gestão do património imobiliário público, razão pela qual, por último, se estabelece um programa de inventariação calendarizada dos trabalhos necessários à elaboração e actualização do inventário. E estabelecem-se ainda regras sobre a regularização matricial e o registo predial, nelas se incluindo a justificação administrativa.
Em suma, as inovações e a sistematização ora introduzidas permitem disciplinar, adequadamente, o uso mais eficiente dos recursos públicos, proporcionando racionalidade e rendibilidade nas operações patrimoniais e, consequentemente, um reforço da eficácia e rigor financeiros.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece:
a) As disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
b) O regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda os deveres de coordenação de gestão patrimonial e de informação sobre bens imóveis dos sectores públicos administrativo e empresarial, designadamente para efeitos de inventário.

  Artigo 2.º
Princípios gerais
As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei devem observar os princípios gerais da actividade administrativa, designadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

  Artigo 3.º
Boa administração
1 - A gestão, a utilização e a alienação dos bens imóveis referidos no artigo 1.º devem ser realizadas de acordo com a ponderação dos custos e benefícios.
2 - As despesas com a aquisição, administração e utilização dos bens imóveis devem satisfazer os requisitos da economia, eficiência e eficácia, especialmente quando envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.

  Artigo 4.º
Onerosidade
1 - O espaço ocupado nos bens imóveis do Estado deve ser avaliado e sujeito a contrapartida.
2 - A contrapartida referida no número anterior pode assumir a forma de compensação financeira a pagar pelo serviço ou organismo utilizador.

  Artigo 5.º
Equidade
1 - As decisões relativas à alienação e oneração e à escolha das formas de administração dos bens imóveis devem atender à equidade na distribuição de benefícios e custos, designadamente entre gerações.
2 - A apreciação da equidade intergeracional na vertente patrimonial implica a ponderação entre:
a) A aptidão do bem imóvel para a prossecução de fins de interesse público nos curto, médio e longo prazos;
b) A perspectiva de evolução dos encargos com a manutenção e conservação do bem imóvel;
c) A perspectica de evolução do valor do bem imóvel de acordo com as suas características e face ao mercado imobiliário.

  Artigo 6.º
Consignação
1 - A lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei do enquadramento orçamental, a consignação da totalidade ou de parte da receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedência e o arrendamento dos bens imóveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente para cobertura de:
a) Despesas de conservação e reabilitação de imóveis;
b) Despesas de construção de infra-estruturas;
c) Despesas com a aquisição de equipamentos para a modernização dos serviços.
d) Ao pagamento de contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade;
e) À despesa com a utilização de imóveis.
2 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser afeto ao pagamento das despesas correntes relativas à administração e gestão dos imóveis do Estado, inscritas no Orçamento do Estado, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, 5 % da receita proveniente de operações imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de institutos públicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - DL n.º 36/2013, de 11/03
   - DL n.º 36/2013, de 11/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 280/2007, de 07/08
   -2ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

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