SUMÁRIORegula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 39.º Decurso do processo judicial |
1 - O Ministério Público, assessorado por técnico ou representante da CADA, conclui os autos e torna-os presentes ao juiz.
2 - O juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem a defesa, o Ministério Público e a CADA.
3 - Se houver audiência, as respectivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo lugar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contra-ordenação imputada.
4 - O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.
5 - Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidirá de direito. |
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