SUMÁRIORegula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Contra-ordenações
| Artigo 33.º Contra-ordenações |
1 - Praticam contra-ordenação punível com coima as pessoas singulares ou colectivas que:
a) Reutilizem documentos do sector público sem autorização da entidade competente;
b) Reutilizem documentos do sector público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º 1 do artigo 20.º;
c) Reutilizem documentos do sector público sem que tenham procedido ao pagamento do valor fixado nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º
2 - As infracções previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 300 e no máximo de (euro) 3500;
b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de (euro) 2500 e no máximo de (euro) 25 000.
3 - A infracção prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 150 e no máximo de (euro) 1750;
b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de (euro) 1250 e no máximo de (euro) 12 500. |
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