Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto
    REGULA O ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 26/2016, de 22/08)
     - 2ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 46/2007, de 24/08)
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SUMÁRIO
Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto!]
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  Artigo 29.º
Estatuto dos membros da CADA
1 - Não podem ser membros da CADA os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2 - São deveres dos membros da CADA:
a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos da CADA.
3 - Os membros da CADA não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
4 - Os membros da CADA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
a) Morte;
b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
c) Renúncia ao mandato;
d) Perda do mandato.
5 - A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respectiva declaração escrita ao presidente da CADA e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
6 - Perdem o mandato os membros da CADA que venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei, ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado.
7 - A perda do mandato é objecto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.

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