Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto
    REGULA O ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 26/2016, de 22/08)
     - 2ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 46/2007, de 24/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 27.º
Competência
1 - Compete à CADA:
a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na 2.ª série do Diário da República;
b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos do artigo 15.º;
c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, a solicitação dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º;
d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados;
e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documentos;
f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º;
g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;
h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta;
i) Aplicar coimas em processos de contra-ordenação.
2 - Os projectos de deliberação são elaborados pelos membros da CADA, com o apoio dos serviços técnicos.
3 - Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa