SUMÁRIORegula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 19.º Resposta da entidade requerida |
1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no mesmo prazo que o previsto no n.º 1 do artigo 14.º:
a) Autorizar a reutilização do documento; ou
b) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento e quais os meios de tutela de que dispõe o requerente contra essa decisão.
2 - O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições da presente lei.
3 - O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou colectiva titular do direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização pretendida.
4 - O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos ou complexos, mediante notificação ao requerente nos cinco dias subsequentes à recepção do pedido. |
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