SUMÁRIORegula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 18.º Documentos excluídos |
Não podem ser objecto de reutilização:
a) Documentos elaborados no exercício de uma actividade de gestão privada da entidade em causa;
b) Documentos cujos direitos de autor ou direitos conexos pertençam a terceiros ou cuja reprodução, difusão ou utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;
c) Documentos nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente ou quando os juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada possam ser anonimizados. |
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