Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto REGULA O ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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SUMÁRIORegula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 17.º Pedido de reutilização |
1 - A reutilização de documentos depende de autorização expressa da entidade que os detenha, mediante pedido formulado pelo requerente.
2 - O pedido de reutilização é formulado por escrito no mesmo requerimento em que é solicitado o acesso ao documento.
3 - Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento, o requerente deve indicá-lo expressamente. |
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