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  Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
  23ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 102/2007, de 31/10
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 102/2007, de 31/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
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SUMÁRIO
Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração à ordenação sistemática do Código Penal
1 - O capítulo vi do título iii do livro i do Código Penal passa a denominar-se 'Pessoas colectivas', sendo composto pelos artigos 90.º-A a 90.º-M, e os anteriores capítulos vi, vii e viii passam a constituir os capítulos vii, viii e ix, respectivamente.
2 - A secção ii do capítulo v do título i do livro ii do Código Penal passa a ser composta pelos artigos 171.º a 179.º
3 - O título iii do livro ii do Código Penal passa a denominar-se 'Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal' e a ser composto pelos artigos 240.º e 243.º a 246.º, eliminando-se a sua divisão interna em capítulos.

  Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho
1 - É aditado o capítulo iii ao anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário, com a seguinte redacção:
'Capítulo III
Disposição comum
Artigo 19.º
Incapacidades
Quem for condenado por crime previsto na presente lei pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.'
Consultar a Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe)
2 - É aditado o artigo 33.º-A ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que revê a legislação de combate à droga, com a seguinte redacção:
'Artigo 33.º-A
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.'
Consultar o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
3 - É aditado o artigo 43.º-A à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (procriação medicamente assistida), com a seguinte redacção:
'Artigo 43.º-A
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.'
Consultar a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
O artigo 6.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (lei de combate ao terrorismo), passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 6.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.'
Consultar a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto
O artigo 607.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 607.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.'
Consultar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 7.º
Alterações à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
O artigo 95.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 95.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º'
Consultar a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 8.º
Registo criminal de pessoas colectivas e equiparadas
Enquanto não for revisto o regime jurídico da identificação criminal, é aplicável à identificação criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas o disposto na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e nos Decretos-Leis n.os 381/98, de 27 de Novembro, e 62/99, de 2 de Março, com as adaptações necessárias.

  Artigo 9.º
Regime de permanência na habitação
O disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, é correspondentemente aplicável ao regime de permanência na habitação previsto nos artigos 44.º e 62.º do Código Penal.

  Artigo 10.º
Remissões
Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código Penal, na versão aprovada pela presente lei, as remissões contidas em legislação extravagante para normas da versão anterior do Código Penal.

  Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições:
a) O n.º 6 do artigo 61.º e o n.º 2 do artigo 153.º do Código Penal;
Consultar o Código Penal (actualizado face ao diploma em epígrafe)
b) Os artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 19/86, de 19 de Julho;
Consultar a Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe)
c) O artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro;
Consultar o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
d) O artigo 610.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto;
Consultar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe)
e) O artigo 96.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Consultar a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 12.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código Penal, na redacção actual, com as necessárias correcções materiais.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2007.

Aprovada em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 17 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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