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  Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
  LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
   - Lei n.º 7/2020, de 10/04
   - Lei n.º 78/2015, de 29/07
   - Lei n.º 40/2014, de 09/07
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Rect. n.º 82/2007, de 21/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 74/2020, de 19/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 7/2020, de 10/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 78/2015, de 29/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 40/2014, de 09/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 82/2007, de 21/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2007, de 30/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício
_____________________
CAPÍTULO VIII
Conservação do património televisivo
  Artigo 92.º
Depósito legal
1 - Os registos das emissões qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de conservação a longo prazo e acessibilidade aos investigadores.
2 - O depósito legal previsto no número anterior é regulado por diploma próprio, que salvaguardará os interesses dos autores, dos produtores e dos operadores.
3 - O Estado promove igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos registos considerados de interesse público anteriores à promulgação do diploma regulador do depósito legal, através de protocolos específicos celebrados com cada um dos operadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07


CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 93.º
Competências de regulação
1 - Salvo disposição legal em contrário, compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a regulação das matérias previstas no presente diploma e a fiscalização do seu cumprimento.
2 - Compete à ERC a instrução dos processos de contraordenação e ao Conselho Regulador a aplicação das coimas correspondentes.
3 - A receita das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 93.º-A
Literacia mediática
A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este diligencie o seu envio à Comissão Europeia, relatório relativo à evolução das competências em literacia mediática em Portugal.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro

  Artigo 93.º-B
Proteção de dados relativos a crianças e jovens
Os dados pessoais de crianças e jovens recolhidos ou gerados pelos operadores de serviços de programas televisivos, pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido ou pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos nos termos dos n.os 3, 5 e 6 do artigo 27.º e das alíneas e) e f) do artigo 69.º-C, não podem ser tratados para efeitos comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis ou a publicidade orientada em função do comportamento, respeitando o previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados em conjugação com a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, designadamente no que reporta à eventual obtenção de consentimento por parte de quem exerça as responsabilidades parentais.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro

  Artigo 94.º
Reserva de capacidade
1 - Na atribuição de direitos de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre de cobertura nacional de acesso não condicionado livre é reservada capacidade de transmissão para os serviços de programas televisivos difundidos em modo analógico por via hertziana terrestre detidos pelos operadores licenciados ou concessionados à data da entrada em vigor da presente lei.
2 - O direito a que se refere o número anterior deve ser exercido junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social pelos operadores interessados, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias após a data da atribuição do direito de utilização daquelas frequências.
3 - O não exercício do direito previsto nos números anteriores não prejudica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º da presente lei.

  Artigo 95.º
Alterações supervenientes
A atribuição de novas licenças ou autorizações bem como a modificação do quadro legislativo existente não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de exercício da actividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização.

  Artigo 96.º
Remissões
Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições da presente lei as remissões efectuadas para a Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.

  Artigo 97.º
Norma transitória
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 22.º não prejudica a contagem dos prazos das licenças e das autorizações em curso.
2 - O disposto no artigo 23.º é aplicável às licenças ou autorizações detidas pelos operadores em exercício à data da entrada em vigor da presente lei, devendo a primeira avaliação intercalar ocorrer no final do 1.º ou do 2.º quinquénio subsequente à data da atribuição ou da última renovação, consoante o caso.
3 - As normas da presente lei são plenamente aplicáveis às empresas que, à data da sua entrada em vigor, exerçam, de facto, uma actividade de televisão, tal como definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2014, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 98.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) A Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto;
Consultar a Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto
b) O Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto.
2 - (Revogado).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

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