Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
  LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
   - Lei n.º 7/2020, de 10/04
   - Lei n.º 78/2015, de 29/07
   - Lei n.º 40/2014, de 09/07
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Rect. n.º 82/2007, de 21/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 74/2020, de 19/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 7/2020, de 10/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 78/2015, de 29/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 40/2014, de 09/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 82/2007, de 21/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2007, de 30/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício
_____________________
  Artigo 80.º
Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima
1 - Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena:
a) Em caso de contra-ordenação leve ou grave, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
b) Em caso de contra-ordenação muito grave, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do programa.
2 - Em caso de contra-ordenação leve pode o agente ser dispensado da coima se se verificarem as circunstâncias das quais a lei penal geral faz depender a dispensa da pena.
3 - O operador pode ser dispensado de coima em caso de violação dos limites de tempo de publicidade estabelecidos no artigo 40.º quando o incumprimento desse limite ocorrer pontualmente e por motivos de carácter excepcional devidamente justificados, designadamente o atraso ou prolongamento imprevisto da emissão, e se verificar que, no conjunto dessa hora, da anterior e da seguinte, foi respeitado o limite acumulado da publicidade previsto naquela disposição.

  Artigo 81.º
Agravação especial
Se o operador cometer uma contra-ordenação depois de ter sido sancionado, há menos de um ano, por outra contra-ordenação prevista na presente lei, os limites mínimo e máximo da coima e da suspensão da transmissão são elevados para o dobro.

  Artigo 82.º
Revogação da licença ou da autorização
1 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 59.º, no n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 66.º e a violação das obrigações de cobertura e obrigações de faseamento a que o operador se encontra vinculado em serviços de programas televisivos que já tenham sido objecto de outras duas contra-ordenações da mesma gravidade pode dar lugar à revogação da respectiva licença ou autorização.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer contra-ordenação deixa de ser tomada em conta quando, entre a condenação da sua prática e a da contra-ordenação seguinte, tiver decorrido mais de dois anos.
3 - A violação do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 30.º pode, atendendo à gravidade do ilícito, dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.
4 - A violação do disposto no artigo 20.º pode dar lugar à fixação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de um novo prazo para o início das emissões, findo o qual, em caso de persistência do incumprimento, é revogada a licença ou autorização.
5 - A violação reiterada do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.
6 - A violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.

  Artigo 83.º
Suspensão da execução
1 - Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do programa, por um período de três meses a um ano, caso se verifiquem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação há pelo menos um ano.
2 - A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre (euro) 20 000 a (euro) 150 000, tendo em conta a duração da suspensão.
3 - A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação muito grave.
4 - A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.

  Artigo 84.º
Processo abreviado
1 - No caso de infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º e em qualquer outro em que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social dispuser de gravação ou outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador será notificado:
a) Dos factos constitutivos da infracção;
b) Da legislação infringida;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.
2 - O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem produzir-se.

  Artigo 85.º
Suspensão cautelar da transmissão
(Revogado pela Lei n.º 8/2011, de 11/4)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 86.º
Receção e retransmissão de serviços de comunicação social audiovisual
1 - Nos domínios a que se aplica a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, é garantida a liberdade de receção e de retransmissão no território nacional dos serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados-Membros.
2 - As liberdades referidas no número anterior apenas podem ser impedidas, limitadas e ou suspensas nos casos e nos termos previstos no artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
3 - Os atos e procedimentos que, nos termos do artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, incumbam ao Estado português são exercidos pela ERC, que informa sem demora indevida o membro do Governo responsável pela área da comunicação social de todas as comunicações recebidas, bem como das realizadas e das atuações empreendidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04

  Artigo 86.º-A
Deslocalização de emissões
1 - A ERC pode adotar medidas adequadas, necessárias e proporcionais à cessação de infrações cometidas através de serviços de programas de televisão, bem como por serviços audiovisuais a pedido, fornecidos por operadores sob jurisdição de outro Estado-Membro quando verifique que tais serviços são total ou principalmente dirigidos ao território português e que os respetivos operadores se estabeleceram noutro Estado-Membro para contornar as regras mais rigorosas a que ficariam sujeitos sob jurisdição do Estado português.
2 - Para concretização do disposto no número anterior, a ERC segue o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, empreendendo as diligências que se mostrem necessárias junto da Comissão Europeia e das autoridades competentes do Estados-Membros.
3 - Caso entenda que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, se deve convidar o Comité de Contacto para analisar a questão, a ERC solicita ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social que diligencie nesse sentido.
4 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, cabe à ERC cooperar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros, avaliando as solicitações que lhe sejam dirigidas e, caso reconheça que um operador de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido sob a jurisdição do Estado português fornece um serviço de programas televisivo ou um serviço audiovisual a pedido dirigido total ou principalmente ao território de outro Estado-Membro e se estabeleceu em Portugal para se furtar ao cumprimento de regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral em vigor naquele, adota as medidas que se mostrem adequadas, necessárias e proporcionais.
5 - A ERC informa, sem demora indevida, o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que receba e efetue nos termos dos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04

  Artigo 86.º-B
Limitações à oferta de serviços audiovisuais a pedido
1 - A ERC pode, de modo proporcional aos objetivos a tutelar, impedir a oferta de programas incluídos em catálogos de serviços audiovisuais a pedido que violem o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 27.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04

  Artigo 86.º-C
Cooperação com entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia
1 - Tendo em vista a aplicação do disposto nos artigos 3.º, 86.º e 86.º-A, bem como a aplicação das disposições constantes dos artigos 2.º a 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, a ERC coopera com as autoridades competentes na matéria nos demais Estados-Membros e com a Comissão Europeia, quer correspondendo-se diretamente com aquela, quer habilitando o membro do Governo responsável pela área da comunicação social nas matérias em que deva ser este a promover as diligências.
2 - Quando a ERC receber informações de um fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual sob jurisdição do Estado português que prestará um serviço total ou principalmente dirigido ao público de outro Estado-Membro, transmite tal informação à autoridade ou entidade reguladora nacional do Estado-Membro visado.
3 - Quando a ERC receber da autoridade ou entidade reguladora de um Estado-Membro cujo território é visado por um operador de serviços de comunicação social sob a jurisdição do Estado português um pedido relativo às atividades desse operador, responde ao pedido no prazo de dois meses, salvo se estiver vinculada a prazo mais curto.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro

SECÇÃO III
Disposições especiais de processo
  Artigo 87.º
Forma do processo
O procedimento pelas infracções criminais cometidas através de serviços de programas televisivos e serviços audiovisuais a pedido regem-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa