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  Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
    LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 40/2014, de 09 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 40/2014, de 09/07
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Rect. n.º 82/2007, de 21/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 74/2020, de 19/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 7/2020, de 10/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 78/2015, de 29/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 40/2014, de 09/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 82/2007, de 21/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2007, de 30/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício
_____________________
SECÇÃO II
Regime sancionatório
  Artigo 71.º
Crimes cometidos por meio de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido
1 - Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido são punidos nos termos gerais, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - Sempre que a lei não estabelecer agravação em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido que não estejam previstos na presente lei são punidos com as penas estabelecidas nas respectivas normas incriminadoras, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - O director referido no artigo 35.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à prática dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4 - Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos.
5 - No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
6 - Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

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