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  Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
  LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
   - Lei n.º 7/2020, de 10/04
   - Lei n.º 78/2015, de 29/07
   - Lei n.º 40/2014, de 09/07
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Rect. n.º 82/2007, de 21/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 74/2020, de 19/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 7/2020, de 10/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 78/2015, de 29/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 40/2014, de 09/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 82/2007, de 21/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2007, de 30/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício
_____________________

Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objeto regular o acesso e o exercício de atividades de comunicação social audiovisual, nomeadamente de televisão e de serviços audiovisuais a pedido, bem como certos aspetos relativos à oferta ao público de serviços de plataformas de partilha de vídeo e dos respetivos conteúdos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado, doravante Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04

  Artigo 1.º-A
Regimes aplicáveis
1 - São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido e aos serviços de plataformas de partilha de vídeo as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio eletrónico constantes do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que se adequem à sua natureza desde que não contrariem o disposto na presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, aplica-se ainda às comunicações comerciais audiovisuais, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e legislação complementar, bem como na Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04

  Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Actividade de televisão» a actividade que consiste na organização, ou na selecção e agregação, de serviços de programas televisivos com vista à sua transmissão, destinada à recepção pelo público em geral;
b) «Ajuda à produção» a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço num programa, a título gratuito;
c) «Autopromoção» a comunicação comercial audiovisual difundida pelo operador de televisão ou por um operador de serviços audiovisuais a pedido relativa aos seus próprios produtos e serviços, incluindo os serviços de programas televisivos, os serviços audiovisuais a pedido, os programas e produtos conexos com ele directamente relacionados, bem como as obras cinematográficas e audiovisuais em que tenham participado financeiramente;
d) 'Colocação de produto', a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço, ou à respetiva marca comercial, num programa ou num vídeo gerado pelos utilizadores, a troco de pagamento ou retribuição similar;
e) 'Comunicação comercial audiovisual', a apresentação de imagens, com ou sem som, visando promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica, incluindo as que acompanham um programa ou um vídeo gerado pelos utilizadores, ou neles estejam incluídas, a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais, podendo, nomeadamente, revestir as modalidades de publicidade televisiva, menção de patrocínio, televenda, colocação de produto, menção de ajuda à produção, telepromoção ou de autopromoção;
f) «Comunicação comercial audiovisual virtual» a comunicação comercial audiovisual resultante da substituição, por meios electrónicos, de outras comunicações comerciais;
g) «Domínio» a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva:
i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto;
ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou
iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h) «Obra criativa» a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, para efeitos de preenchimento das percentagens previstas na secção v do capítulo iv da presente lei, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens televisivas, os programas didácticos, musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de protecção pelo direito de autor;
i) 'Obra de produção independente', a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Detenção, pelo produtor independente, da titularidade dos direitos sobre a obra produzida, com a clara definição contratual da duração e dos limites dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, a qualificação como obra de produção independente depende, precisamente, dessa detenção pelo produtor independente;
ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisões relativamente à produção sejam adotadas por acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra;
j) 'Obra europeia', a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea n) do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010;
l) «Operador de distribuição» a pessoa colectiva responsável pela selecção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações electrónicas;
m) «Operador de serviços audiovisuais a pedido» a pessoa singular ou colectiva responsável pela selecção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido sob a forma de catálogo;
n) «Operador de televisão» a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão, responsável pela organização de serviços de programas televisivos;
o) 'Patrocínio', uma contribuição, feita por uma empresa pública ou privada ou por uma pessoa singular não envolvidas na oferta de serviços de comunicação social audiovisual ou de fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, nem na produção de obras audiovisuais, para o financiamento de serviços de comunicação social audiovisual, de serviços de plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou de programas a fim de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas atividades ou os seus produtos;
p) «Produtor independente» a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25 /prct. por um operador de televisão ou em mais de 50 /prct. no caso de vários operadores de televisão;
ii) Limite anual de 90 /prct. de vendas para o mesmo operador de televisão;
q) 'Programa', um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programação de um serviço televisivo, de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido ou de um serviço de plataforma de partilha de vídeos, incluindo as longas-metragens cinematográficas, os videoclipes, a transmissão de acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os documentários, os programas infantis e as séries televisivas;
r) «Publicidade televisiva» a comunicação comercial audiovisual difundida em serviços de programas televisivos a troco de remuneração ou retribuição similar, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, mediante pagamento, de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;
s) «Serviço audiovisual a pedido» ou «serviço audiovisual não linear» a oferta ao público em geral de um catálogo de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias electrónicos de programação, seleccionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações electrónicas, na acepção da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não se incluindo neste conceito:
i) Qualquer forma de comunicação de carácter privado;
ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns;
iii) Versões electrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares;
t) «Serviço de programas televisivo» o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão, organizado com base numa grelha de programação;
u) «Telepromoção» a publicidade televisiva inserida no decurso da interrupção cénica de um programa através do anúncio de bens ou serviços pelo respectivo apresentador;
v) «Televenda» a comunicação comercial audiovisual que consiste na difusão de ofertas directas ao público com vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante pagamento;
x) «Televisão» a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral, não se incluindo neste conceito:
i) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual;
ii) A mera retransmissão de emissões alheias;
iii) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.
z) 'Serviço de comunicação social audiovisual', um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que reveste a modalidade de serviço audiovisual a pedido ou serviço de programas televisivo, tal como definidos respetivamente nas alíneas s) e t), que no seu todo ou numa parte dissociável tem como principal finalidade a oferta ao público em geral de:
i) Programas destinados a informar, distrair ou educar, sob a responsabilidade editorial de um operador de serviços audiovisuais a pedido ou de um operador de televisão, tal como definidos, respetivamente, nas alíneas m) e n); e ou
ii) Comunicações comerciais audiovisuais;
aa) 'Serviço de plataforma de partilha de vídeos', um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que, no seu todo ou em parte dissociável, tem como principal finalidade ou como funcionalidade essencial a oferta ao público em geral de programas e ou de vídeos gerados pelos utilizadores, sendo:
i) A respetiva organização determinada pelo fornecedor da plataforma de partilha de vídeos, nomeadamente por meios automáticos ou por algoritmos, em particular através da apresentação, da identificação e da sequenciação, mas não exercendo tais fornecedores responsabilidade editorial sobre os programas e ou vídeos gerados pelos utilizadores;
ii) Destinados a formar, informar ou entreter; e
iii) Difundidos através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção do n.º 4 do artigo 2.º do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas;
bb) 'Vídeo gerado pelos utilizadores', um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que:
i) Constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração;
ii) É criado por um ou mais utilizadores; e
iii) É carregado para uma plataforma de partilha de vídeos pelo utilizador que o criou ou por outros utilizadores;
cc) 'Responsabilidade editorial', o exercício de um controlo efetivo nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 35.º, tanto sobre a seleção de programas e sequência cronológica da sua emissão, sob a forma de grelha de programas no caso das emissões televisivas, como sobre a sua organização sob a forma de catálogo, no caso dos serviços audiovisuais a pedido;
dd) 'Decisão editorial', uma decisão tomada regularmente para efeitos do exercício da responsabilidade editorial e que está ligada ao funcionamento do serviço de comunicação social audiovisual;
ee) 'Fornecedor de plataformas de partilha de vídeos', uma pessoa singular ou coletiva que presta um serviço de plataforma de partilha de vídeos;
ff) 'Baixo volume de negócios', quando os proveitos relevantes na aceção do n.º 6 do artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, forem inferiores a 200 000 (euro) ano;
gg) 'Baixas audiências', quando as audiências de um operador de televisão ou de um operador de serviços audiovisuais a pedido forem inferiores a 0,5 /prct. considerando, conforme os casos, as audiências totais dos vários operadores ou o número de subscritores ativos.
2 - (Revogado.)
3 - O fornecimento de programas e de vídeos gerados pelos utilizadores é considerado como constituindo uma funcionalidade essencial do serviço de redes sociais se o conteúdo audiovisual não for meramente acessório em relação às atividades desse serviço de redes sociais, ou se não constituir uma parte menor dessas atividades.
4 - Compete à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social verificar o preenchimento dos requisitos referidos no número anterior, tendo em conta as orientações estabelecidas pela Comissão Europeia.
5 - Quando apenas uma parte dissociável do serviço prestado corresponda à definição de serviço de comunicação social audiovisual, só essa parte do serviço é abrangida pela presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04

  Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Estão sujeitos às disposições da presente lei:
a) Os serviços de programas televisivos transmitidos por operadores que prossigam a actividade de televisão sob jurisdição do Estado Português;
b) Os serviços audiovisuais a pedido disponibilizados por operadores que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado Português.
c) Os serviços de plataforma de partilha de vídeos disponibilizados por fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado português.
2 - Consideram-se sob jurisdição do Estado português:
a) Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual;
b) Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que satisfaçam os critérios definidos no artigo 28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
3 - O disposto na alínea a) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos operadores de distribuição.
4 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os operadores de televisão e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos informam a ERC dos factos que sejam relevantes para a determinação da jurisdição nos termos dos números anteriores, bem como das respetivas alterações.
5 - O cumprimento da obrigação prevista no número anterior realiza-se:
a) Pela prática dos atos de registo, quando os factos a tal estejam sujeitos nos termos do quadro jurídico vigente;
b) Por comunicação escrita, por via postal registada ou para o endereço de correio eletrónico geral da ERC, disponível no seu sítio na Internet, nos demais casos, no prazo de 10 dias úteis a contar da ocorrência dos factos.
6 - A ERC disponibiliza, através do seu sítio na Internet, listas permanentemente atualizadas dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, dos operadores de televisão e dos fornecedores de serviços de plataformas de partilha de vídeos que estão sob a jurisdição do Estado português, indicando os critérios da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual em que a classificação se baseia.
7 - O Governo notifica a Comissão Europeia do endereço eletrónico onde se encontram depositadas, no sítio da ERC na Internet, as listas atualizadas a que se refere o número anterior.
8 - A ERC transmite as listas a que se refere o n.º 6, bem como as suas atualizações, ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que promove a sua comunicação à Comissão Europeia.
9 - Sempre que da aplicação dos artigos 3.º, 4.º e 28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual resultarem opções quanto às quais Portugal e outro Estado-Membro não estejam de acordo, a ERC dá conhecimento desse facto ao Governo para que a questão seja apresentada à Comissão Europeia, nos termos e para os efeitos, consoante os casos, do n.º 5-C do artigo 2.º ou do n.º 7 do artigo 28.º-A da Diretiva.
10 - As deliberações que a Comissão Europeia tomar nas situações referidas no número anterior são examinadas pelo Governo, ouvida a ERC, para ponderação da aceitação pelo Estado português ou interposição de recurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04

  Artigo 4.º
Transparência da propriedade e da gestão
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Lei n.º 78/2015, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04

  Artigo 4.º-A
Obrigações de identificação
1 - Os operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido, assim como os fornecedores de serviços de plataformas de partilha de vídeos, estão obrigados a divulgar, de forma a permitir um acesso fácil, direto e permanente:
a) Os respectivos nomes ou denominações sociais;
b) A designação de cada serviço e os nomes dos diretores ou responsáveis por cada um deles, quando aplicável;
c) O endereço geográfico em que se encontram estabelecidos;
d) Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e eletrónicos, incluindo o sítio na Internet;
e) A identificação do Estado-Membro com jurisdição sobre o operador;
f) A referência à jurisdição a que estão sujeitos e as autoridades reguladoras competentes e ou de supervisão competentes, bem como os respetivos contactos.
2 - No caso dos serviços de programas televisivos é ainda obrigatório disponibilizar permanentemente, excepto durante os blocos publicitários, um elemento visual que permita a identificação de cada serviço, sendo a informação prevista no número anterior divulgada:
a) No respectivo sítio electrónico, cujo endereço deve ser divulgado no princípio e no fim de cada serviço noticioso ou, quando não incluam programação informativa, durante as suas emissões a intervalos não superiores a quatro horas;
b) Caso existam e na medida em que seja viável, nos serviços complementares, tais como páginas de teletexto e guias electrónicos de programação.
3 - Nos serviços audiovisuais a pedido a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada nas páginas electrónicas que permitem o acesso aos respectivos programas.
4 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por via electrónica, o início e o fim da actividade de cada um dos seus serviços, os elementos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e as respectivas actualizações.
5 - As comunicações a que se refere o número anterior são efectuadas nos 10 dias úteis subsequentes à ocorrência do facto que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04

  Artigo 4.º-B
Concorrência, não concentração e pluralismo
1 - É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência.
2 - As operações de concentração entre operadores de televisão sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual só é vinculativo quando se verifique existir fundado risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre de âmbito nacional igual ou superior a 50 % do número total das licenças atribuídas a serviços de programas congéneres na mesma área de cobertura.
4 - A prática de actos jurídicos que envolvam a alteração do domínio de operadores que prosseguem a actividade de televisão mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, dois anos após a modificação do projecto aprovado ou um ano após a última renovação e está sujeita a autorização da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
5 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide, ouvidos os interessados, no prazo de 30 dias úteis após verificação e ponderação das condições iniciais determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações que prosseguem a actividade de televisão, devendo a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril

  Artigo 5.º
Serviço público
1 - O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do capítulo v.
2 - O serviço público de televisão pode integrar serviços audiovisuais a pedido ou outros serviços audiovisuais necessários à prossecução dos seus fins.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 6.º
Princípio da cooperação
1 - A ERC incentiva a adoção de mecanismos de corregulação, autorregulação e cooperação entre os diversos operadores de televisão, de serviços audiovisuais a pedido e dos fornecedores de plataformas de serviços de partilha de vídeos, que permitam alcançar os objetivos referidos nos números seguintes.
2 - O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, dos direitos específicos das crianças e jovens, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional, da promoção da língua e da cultura portuguesas e da proteção das crianças e jovens e dos consumidores, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espetadores.
3 - Os mecanismos previstos no n.º 1 devem:
a) Ser concebidos de molde a serem amplamente aceites pelas principais partes interessadas;
b) Definir de forma clara e inequívoca os seus objetivos;
c) Assegurar o acompanhamento e a avaliação regulares, transparentes e independentes do cumprimento dos objetivos visados; e
d) Prever a sua aplicação efetiva, incluindo sanções eficazes e proporcionadas.
4 - A ERC promove, em particular, a adoção de mecanismos de corregulação e de autorregulação que, entre outros fins, visem, em formatos acessíveis, incluindo a língua gestual portuguesa, a legendagem e a audiodescrição, para informar ao público:
a) Reduzir a exposição das crianças e jovens a comunicações comerciais audiovisuais relativos a tabaco, bebidas alcoólicas ou outras substâncias estimulantes;
b) Reduzir a exposição das crianças e jovens a comunicações comerciais audiovisuais relativas a alimentos e a bebidas que contenham nutrientes e substâncias com efeitos nutricionais ou fisiológicos, em particular gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não seja recomendada, e assegurar que essas comunicações comerciais audiovisuais não salientam a qualidade positiva dos aspetos nutricionais desses alimentos e dessas bebidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04

  Artigo 7.º
Áreas de cobertura
1 - Os serviços de programas televisivos podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local consoante se destinem a abranger, respectivamente:
a) De forma predominante o território de outros países;
b) A generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas;
c) Um distrito ou um conjunto de distritos contíguos ou uma área metropolitana, no continente, ou um conjunto de ilhas, nas Regiões Autónomas;
d) Um município ou um conjunto de municípios contíguos e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daqueles, no continente, ou uma ilha com vários municípios, nas Regiões Autónomas.
2 - A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo de âmbito nacional deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e sem prejuízo da utilização de meios de cobertura complementares, quando devidamente autorizada.
3 - A deliberação referida no número anterior fixa o limite horário de descontinuidade da emissão até ao máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos nela previstos, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas.
4 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são estabelecidas no acto da licença ou autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

  Artigo 8.º
Tipologia de serviços de programas televisivos
1 - Os serviços de programas televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado e, dentro destes, de acesso não condicionado livre ou de acesso não condicionado com assinatura.
2 - Consideram-se generalistas os serviços de programas televisivos que apresentem uma programação diversificada e dirigida à globalidade do público.
3 - São temáticos os serviços de programas televisivos que apresentem um modelo de programação predominantemente centrado em matérias ou géneros áudio-visuais específicos, ou dirigido preferencialmente a determinados segmentos do público.
4 - Os serviços de programas televisivos temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.
5 - São de acesso não condicionado livre os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público sem qualquer contrapartida e de acesso não condicionado com assinatura os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante uma contrapartida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição ou pela sua utilização.
6 - São de acesso condicionado os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição, bem como pela sua utilização.
7 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º

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