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  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
  ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 41/2023, de 10/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Retificação n.º 27/2022, de 21/10
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 14/2021, de 12/02
   - Lei n.º 28/2019, de 29/03
   - Lei n.º 26/2018, de 05/07
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - Lei n.º 59/2017, de 31/07
   - Lei n.º 63/2015, de 30/06
   - Lei n.º 56/2015, de 23/06
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
- 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
_____________________

CAPÍTULO VIII
Afastamento do território nacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 134.º
Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão
1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro:
a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;
b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;
c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;
e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País;
f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;
g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado membro;
h) Que tenha contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território nacional ou no dos Estados membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, nomeadamente pela utilização ou recurso a documentos de identidade ou de viagem, títulos de residência, vistos ou documentos comprovativos do cumprimento das condições de entrada falsos ou falsificados.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
3 - Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 135.º
Limites à expulsão
1 - Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam;
b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 59/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08

  Artigo 136.º
Proteção do residente de longa duração em Portugal
1 - A decisão de expulsão judicial de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública, não devendo basear-se em razões económicas.
2 - Antes de ser tomada uma decisão de expulsão de um residente de longa duração, são tidos em consideração os seguintes elementos:
a) A duração da residência no território;
b) A idade da pessoa em questão;
c) As consequências para essa pessoa e para os seus familiares;
d) Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem.
3 - A decisão de expulsão é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.
4 - Ao residente de longa duração que não disponha de recursos suficientes é concedido apoio judiciário, nos termos da lei.

  Artigo 137.º
Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado membro da União Europeia
1 - Pode ser aplicada uma decisão de afastamento coercivo ao titular do estatuto de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia, se permanecer ilegalmente em território nacional.
2 - Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º, não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, a decisão de afastamento coercivo só pode ser tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º, após consulta ao Estado membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto.
3 - Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração, as competentes autoridades daquele Estado são notificadas da decisão pela AIMA., I. P.
4 - A força de segurança competente toma todas as medidas para executar efetivamente tal decisão, devendo informar as autoridades competentes do Estado membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração à pessoa em questão das medidas adotadas relativamente à execução da decisão de afastamento coercivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 138.º
Abandono voluntário do território nacional
1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pela AIMA, I. P., para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pela AIMA, I. P., para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pela AIMA, I. P., tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.
4 - Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, havendo perigo de fuga em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º ou tiver sido indeferido pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.
5 - O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.
6 - Quando, a par da permanência ilegal por ter expirado o prazo da estada autorizada, se verificar qualquer dos pressupostos a que aludem as alíneas c) e d) do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 33.º, houver dúvidas quanto à sua identidade ou o cidadão estrangeiro tiver contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º, há lugar à instauração de processo de afastamento coercivo nos termos do disposto no artigo 146.º, não sendo aplicável o n.º 1 do presente artigo.
7 - A notificação de abandono voluntário é registada no SII UCFE com especificação da duração da permanência ilegal e é introduzida no SIS com averbamento do prazo para o abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano.
8 - No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de aplicação, ou quando a AIMA, I. P., tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
   -3ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08

  Artigo 139.º
Apoio ao regresso voluntário
1 - O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros que preencham as condições exigíveis aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com organizações internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não governamentais.
2 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior, quando titulares de autorização de residência, entregam-na no posto de fronteira no momento do embarque.
3 - Durante um período de três anos após o abandono, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário só podem ser admitidos em território nacional e no dos Estados membros da União Europeia ou Estados parte ou associados na Convenção de Aplicação se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excecional de visto de curta duração, por razões humanitárias, nos termos definidos no artigo 68.º
5 - Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de proteção temporária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 140.º
Entidades competentes
1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.
2 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.
3 - A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.
4 - A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 141.º
Competência processual
1 - É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.
2 - Compete igualmente ao conselho diretivo da AIMA, I. P., a decisão de arquivamento do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 142.º
Medidas de coacção
1 - No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes:
a) Apresentação periódica às autoridades policiais;
b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei;
c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei.
2 - São competentes para aplicação de medidas de coacção os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o perigo de fuga é aferido em atenção à situação pessoal, familiar, social e económica ou profissional do cidadão estrangeiro, com vista a determinar a probabilidade de se ausentar para parte incerta com o propósito de se eximir à execução da decisão de afastamento ou ao dever de abandono, relevando, nomeadamente, as situações nas quais se desconheça o seu domicílio pessoal ou profissional em território nacional, a ausência de quaisquer laços familiares no País, quando houver dúvidas sobre a sua identidade ou quando forem conhecidos atos preparatórios de fuga.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08

  Artigo 143.º
País de destino
1 - O afastamento coercivo e a expulsão não podem ser efetuados para qualquer país onde o cidadão estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de perseguição e apresentar a respetiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.
3 - Nos casos a que se refere o número anterior o visado é encaminhado para outro país que o aceite.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 144.º
Prazo e âmbito territorial do dever de abandono e da interdição de entrada e de permanência
1 - Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada e a permanência em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.
2 - A medida de recusa de entrada e de permanência é graduada a partir da mera permanência ilegal e pode ser agravada atento o período da estada não autorizada, quando, com a permanência ilegal se afira:
a) A violação dolosa das normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência; ou
b) A prática de ilícitos criminais ou a violação grave dos deveres inerentes às medidas de coação enumeradas no artigo 142.º; ou
c) Que o cidadão estrangeiro tenha sido sujeito a mais do que uma decisão de retorno ou tenha entrado em violação de indicação de recusa de entrada e permanência; ou
d) A existência da ameaça referida no número anterior.
3 - Quando o cidadão estrangeiro não esteja habilitado, por qualquer forma, a permanecer no território dos Estados membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, o dever de abandono, o afastamento ou a expulsão e a indicação de recusa de entrada e de permanência abrangem também o território daqueles Estados, devendo a especificação do âmbito territorial da medida de interdição constar expressamente das notificações legalmente previstas para o respetivo procedimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

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