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  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
  ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 41/2023, de 10/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Retificação n.º 27/2022, de 21/10
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 14/2021, de 12/02
   - Lei n.º 28/2019, de 29/03
   - Lei n.º 26/2018, de 05/07
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - Lei n.º 59/2017, de 31/07
   - Lei n.º 63/2015, de 30/06
   - Lei n.º 56/2015, de 23/06
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
- 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
_____________________
  Artigo 124.º-F
Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento
1 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a entrar e permanecer em todo o território nacional, bem como a exercer a sua atividade profissional como gestor, especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa de acolhimento pertencente à empresa ou ao grupo de empresas.
2 - Ao titular de autorização de residência referido no número anterior é garantido o direito ao reagrupamento familiar, nos termos da subsecção IV, beneficiando os membros da família do disposto no artigo 83.º
3 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado membro da União Europeia indefira um pedido de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência 'ICT móvel' que lhe tenha concedido e o solicite à AIMA, I. P.
4 - Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração dos restantes trabalhadores da empresa com funções, categoria, antiguidade e habilitações análogas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 124.º-G
Sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, a GNR e a PSP, no âmbito das respetivas atribuições, procedem à avaliação e efetuam inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores transferidos dentro da empresa.
2 - Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto na presente subsecção.
3 - A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes situações:
a) As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;
b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes daqueles para que foi emitida;
c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em matéria laboral, de segurança social e fiscal;
d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.
4 - A AIMA, I. P., disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 124.º-H
Ponto de Contacto Nacional
1 - A AIMA, I. P., é designada ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como notificações relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.
2 - A AIMA, I. P., comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados membros qual a autoridade competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de empresas e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência para transferência dentro de empresa para território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 124.º-I
Estatísticas
1 - A AIMA, I. P., é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de longa duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade, incluindo por setor económico e categoria de trabalhador transferido.
2 - Às estatísticas referidas no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 56.º-G
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08


CAPÍTULO VII
Estatuto do residente de longa duração
  Artigo 125.º
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que residam legalmente no território nacional e preencham as condições estabelecidas para a sua concessão.
2 - Não podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que:
a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;
b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da proteção temporária ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de caráter temporário, como trabalhadores sazonais, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços;
f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, adotada a 18 de abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre relações consulares, adotada a 24 de abril de 1963.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 126.º
Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração
1 - O estatuto de residente de longa duração é concedido ao nacional de Estado terceiro que:
a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento ou, caso se trate beneficiário de proteção internacional, desde a data da apresentação do pedido do qual resultou a concessão da proteção internacional;
b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;
c) Disponha de um seguro de saúde;
d) Disponha de alojamento;
e) Demonstre fluência no Português básico.
2 - Os períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior não são tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na alínea a) do número anterior.
3 - Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro tenha obtido autorização de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa duração, o período em que foi titular de residência para efeitos de estudo, de formação profissional não remunerada ou de voluntariado é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1.
4 - Os períodos de ausência do território nacional não interrompem o período referido na alínea a) do n.º 1 e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a 6 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 10 meses compreendidos no período referido na alínea a) do n.º 1.
5 - São, todavia, tidos em consideração no cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1 os períodos de ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de serviços transfronteiriços.
6 - Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1, os recursos são avaliados por referência à sua natureza e regularidade, tendo em consideração o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração.
7 - Os períodos de permanência ininterrupta em território nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou de uma autorização de permanência, emitidos nos termos da legislação anterior, relevam para o cálculo do prazo previsto na alínea a) do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 127.º
Ordem pública e segurança pública
1 - Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País.
2 - A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser recusado o estatuto de residente de longa duração com base na proteção internacional sempre que ocorra revogação, supressão ou recusa de renovação daquela proteção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 128.º
Entidade competente
A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 129.º
Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração
1 - É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a delegação da AIMA, I. P., da área da residência do requerente.
2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo.
3 - Sem prejuízo do número anterior, o pedido de concessão de estatuto de residente de longa duração formulado por nacional de Estado terceiro que seja simultaneamente titular de um título UE de longa duração, emitido por outro Estado membro, é precedido de consulta a este, tendo em vista averiguar se o requerente continua a beneficiar de proteção internacional.
4 - Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da decisão tomada.
5 - Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação.
6 - A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.
7 - Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar uma ameaça na acepção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.
8 - Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos direitos e obrigações que lhe incumbem.
9 - O estatuto de residente de longa duração tem carácter permanente com base num título renovável.
10 - A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pela AIMA, I. P., ao Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 130.º
Título UE de residência de longa duração
1 - Aos residentes de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.
2 - O título UE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.
3 - O título UE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Residente UE de longa duração».
4 - Na circunstância de ser emitido título UE de residência de longa duração a nacional de Estado terceiro que tenha beneficiado de proteção internacional noutro Estado membro, no título em causa deverá ser inscrita a observação «Proteção internacional concedida por ... (identificação do Estado membro) em ... (data)».
5 - Caso a proteção internacional seja transferida, esta observação deve ser alterada mediante pedido do Estado membro onde o nacional de Estado terceiro tenha beneficiado de proteção.
6 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo máximo de três meses, deve ser alterado o título de residência de longa duração com a observação em conformidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 131.º
Perda do estatuto
1 - Os residentes de longa duração perdem o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:
a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração;
b) Adopção de uma medida de expulsão nos termos do artigo 136.º;
c) Ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos;
d) Aquisição em outro Estado membro do estatuto de residente de longa duração;
e) Ausência do território nacional por um período de seis anos consecutivos.
2 - As ausências do território da União Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos justificadas por razões específicas ou excepcionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma actividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.
3 - As ausência do território nacional por um período superior a seis anos consecutivos justificadas por razões específicas ou excepcionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma actividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.
4 - Sempre que a perda do estatuto seja devida à verificação das situações previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1, o interessado pode readquirir o estatuto de residente de longa duração mediante requerimento, desde que preenchidas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 126.º
5 - A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é proferida no prazo de três meses.
6 - A caducidade do título CE de residência de longa duração não implica a perda do estatuto de residente de longa duração.
7 - A perda do estatuto de residente de longa duração implica o cancelamento da autorização de residência e a apreensão do título de residência CE de longa duração.
8 - O cancelamento da autorização de residência do residente de longa duração é da competência do membro do Governo responsável pela área das migrações, com a faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, I. P.
9 - Se a perda do estatuto de residente de longa duração conduzir ao afastamento de território nacional de cidadão de Estado terceiro que tenha sido titular do título UE de longa duração previsto no n.º 4 do artigo 130.º, esse afastamento só pode ser efetuado para o país identificado nas observações.
10 - Na situação referida no número anterior, se relativamente ao cidadão de Estado terceiro existirem razões sérias para crer que atenta contra a segurança nacional ou ordem pública, se tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso a que corresponda pena efetiva de mais de um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa, ou se lhe tiver sido retirada a proteção internacional conferida por outro Estado membro, o afastamento pode ser efetuado para país diferente, observado o princípio da não repulsão.
11 - Se a perda do estatuto de residente de longa duração não conduzir ao afastamento, é concedida à pessoa em causa uma autorização de residência com dispensa de visto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

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