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  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
  ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 41/2023, de 10/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Retificação n.º 27/2022, de 21/10
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 14/2021, de 12/02
   - Lei n.º 28/2019, de 29/03
   - Lei n.º 26/2018, de 05/07
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - Lei n.º 59/2017, de 31/07
   - Lei n.º 63/2015, de 30/06
   - Lei n.º 56/2015, de 23/06
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
- 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
_____________________
  Artigo 121.º-E
Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE»
1 - O 'cartão azul UE' tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos, salvo se o período de duração do contrato de trabalho seja inferior, caso em que é válido por esse período, acrescido de três meses.
2 - A renovação do «cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade.
3 - O «cartão azul UE» emitido deve ter inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «cartão azul UE».
4 - O 'cartão azul UE' emitido a beneficiário de proteção internacional deve ter inscrita na rubrica 'observações' a designação 'proteção internacional concedida por [nome do Estado-Membro] em [data]'.
5 - O 'cartão azul UE' deve ter inscrita na rubrica 'observações' a designação 'profissão não enumerada no anexo I', quando emitido a beneficiário que não exerça as seguintes profissões:
a) Gestor de serviços de tecnologias da informação e comunicação;
b) Especialista em tecnologias da informação e comunicação.
6 - É aplicável à emissão do «cartão azul UE» o disposto no artigo 212.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08

  Artigo 121.º-F
Cancelamento ou indeferimento de renovação do 'cartão azul UE'
1 - O 'cartão azul UE' é cancelado sempre que:
a) Tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados ou alterados, ou através da utilização de meios fraudulentos;
b) Se encontre comprovada a prática de factos puníveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes indícios dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;
c) O titular deixar de preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou quando não se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento, designadamente as das alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 121.º-B;
d) O titular deixar de preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou quando não se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento, designadamente as das alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 121.º-B; d) Se verifique existirem razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
2 - A renovação do 'cartão azul UE' só é deferida quando, cumulativamente:
a) O titular preencha ou continue a preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou quando se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento;
b) O titular disponha de meios de subsistência suficientes, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da segurança social, tendo presente, designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego;
c) O titular não tenha sido condenado por crime doloso em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão;
d) Não se suscitem questões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
3 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, as decisões de cancelamento ou de indeferimento da renovação observam o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso.
4 - As decisões de cancelamento ou de indeferimento da renovação do 'cartão azul UE' são notificadas nos termos do n.º 6 do artigo 121.º-D.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
   -2ª versão: DL n.º 41/2023, de 02/06

  Artigo 121.º-G
Acesso ao mercado de trabalho
1 - Durante os primeiros 12 meses de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do 'cartão azul UE' ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as condições referidas no artigo 121.º-B.
2 - Para efeitos do número anterior, o titular de um 'cartão azul UE' deve comunicar por escrito, e se possível previamente, à AIMA, I. P., quaisquer modificações que afetem as condições de concessão, nomeadamente a alteração da entidade empregadora, à qual esta se pode opor no prazo de 30 dias.
3 - Em caso de desemprego, o titular deve comunicar o facto à AIMA, I. P., estando autorizado a procurar emprego e celebrar contrato de trabalho que preencha as condições previstas na presente secção.
4 - Sem prejuízo das condições referidas no artigo 121.º-B, o titular de um 'cartão azul UE' está autorizado a exercer atividade profissional independente, desde que o respetivo exercício se efetue a título acessório face à atividade profissional subordinada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
   -2ª versão: DL n.º 41/2023, de 02/06

  Artigo 121.º-H
Igualdade de tratamento
1 - Sem prejuízo dos direitos conferidos pelo artigo 83.º, os titulares de 'cartão azul UE' beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:
a) Às condições de emprego, nomeadamente à idade mínima para trabalhar, e às condições de trabalho, incluindo as relativas à remuneração, despedimento, horários de trabalho, licenças e férias, bem como aos requisitos de saúde e segurança no trabalho;
b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem e segurança pública;
c) Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável;
d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com a legislação aplicável;
e) Às disposições aplicáveis relativas à segurança social;
f) Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa aplicável;
g) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;
h) Ao livre acesso a todo o território nacional.
2 - O direito à igualdade de tratamento, conforme estabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de cancelar ou indeferir o «cartão azul UE», nos termos do artigo 121.º-F.
3 - Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas b) e d), quando o titular de um «cartão azul UE» de outro Estado membro se deslocar para o território nacional, nos termos do artigo 121.º-K, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à concessão do «cartão azul UE» em Portugal.
4 - Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato seja autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.
5 - A igualdade de tratamento prevista na presente norma só se aplica aos titulares de 'cartão azul UE' que sejam beneficiários de proteção internacional concedida por outro Estado-Membro.
6 - A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 aplica-se aos nacionais de país terceiro e seus familiares que tenham exercido o direito de mobilidade de longo prazo ao abrigo do artigo 121.º-M.
7 - A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 não se aplica aos membros da família do titular de 'cartão azul UE' que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 121.º-I
Estatuto de residente de longa duração para titulares de «cartão azul UE»
1 - Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que o tenha obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de:
i) 'Cartão azul UE
ii) Autorização de residência para atividade altamente qualificada, nos termos do artigo 90.º;
iii) Autorização de residência para investigadores, nos termos do artigo 91.º-B;
iv) Autorização de residência para estudantes do ensino superior, nos termos do artigo 91.º;
v) Autorização de residência enquanto beneficiário de proteção internacional no território de qualquer dos Estados-Membros, incluindo Portugal;
b) Residência legal e ininterrupta em território português como titular de «cartão azul UE», nos dois anos imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 18 meses.
4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de «cartão azul UE».
5 - À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de 'cartão azul UE' e aos seus familiares aplica-se o previsto no artigo 131.º, exceto quanto ao prazo referido na respetiva alínea c) do n.º 1, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.
6 - Aos titulares de 'cartão azul UE' que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração aplica-se o disposto nas alíneas g) e f) do n.º 1 do artigo 121.º-H, no n.º 2 do artigo 121.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 121.º- L.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 121.º-J
Autorização de residência de longa duração
1 - Aos titulares de um «cartão azul UE» que preencham as condições estabelecidas no artigo anterior para a obtenção do estatuto de residente de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.
2 - Na rubrica «observações» do título de residência a que se refere o número anterior, deve ser inscrito «Ex-titular de um cartão azul UE».

  Artigo 121.º-K
Autorização de residência para titulares de 'cartão azul UE' noutro Estado membro
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
   -2ª versão: DL n.º 41/2023, de 02/06

  Artigo 121.º-L
Mobilidade de curto prazo dos titulares de 'cartão azul UE'
1 - O nacional de Estado terceiro, titular de 'cartão azul UE' concedido por outro Estado-Membro que aplique integralmente o acervo Schengen, está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado-Membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que não estejam inseridos no SIS para efeitos de recusa de entrada e permanência.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a titulares de 'cartão azul UE' concedido por Estado-Membro que não aplique integralmente o acervo Schengen, bem como aos membros da sua família, desde que sejam titulares de passaportes válidos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 53/2023, de 31 de Agosto

  Artigo 121.º-M
Mobilidade de longo prazo dos titulares de 'cartão azul UE'
1 - O titular de 'cartão azul UE' que tenha residido pelo menos 12 meses como titular de 'cartão azul UE' no Estado-Membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares, período que é reduzido para seis meses, desde que já tenha exercido o direito à mobilidade num outro Estado-Membro.
2 - Nos termos do número anterior, os pedidos de 'cartão azul UE' em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional respetivamente do titular de 'cartão azul UE' de outro Estado-Membro ou dos seus familiares, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.
3 - O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de um 'cartão azul UE' concedido por outro Estado-Membro e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, sem prejuízo de o requerente estar autorizado a exercer atividade profissional logo que decorrido um mês sobre a apresentação do pedido.
4 - É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longo prazo o disposto no n.º 4 do artigo 121.º-D, sem prejuízo da redução do prazo aí previsto para 10 dias.
5 - Caso estejam preenchidas as condições de mobilidade de longa duração previstas no n.º 3, a decisão é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 30 dias a contar da apresentação do pedido, prorrogável por igual período em função da complexidade do mesmo, e é emitido 'cartão azul UE' nos termos do artigo 121.º-E, devendo ser inscrita na rubrica 'tipo de título' a menção 'mobilidade cartão azul UE', que o autoriza a residir em território nacional para exercício de atividade profissional altamente qualificada.
6 - Ao direito ao reagrupamento familiar dos requerentes de mobilidade de longa duração é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 121.º-A, com as seguintes adaptações:
a) Os membros da família do titular de um 'cartão azul UE' concedido por outro Estado-Membro têm o direito de entrar e permanecer em território nacional, com dispensa de quaisquer formalidades, com base nas autorizações de residência válidas aí obtidas na qualidade de membros da família de um titular de um 'cartão azul UE
b) Na pendência do procedimento, a caducidade ou o cancelamento do título de residência do membro da família emitido pelo outro Estado-Membro não prejudica o direito de o membro da família permanecer em território nacional, até decisão final, mediante prorrogação da respetiva permanência nos termos do artigo 71.º;
c) Se estiverem reunidas as condições para o reagrupamento familiar, e os membros da família se reunirem ao titular do direito após a concessão do 'cartão azul UE', aplica-se o prazo de decisão de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, prorrogável por igual período em caso de complexidade do pedido;
d) Não se aplica aos membros da família dos titulares de 'cartão azul UE' que sejam beneficiários do direito de circulação nos termos do direito da União.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 53/2023, de 31 de Agosto

  Artigo 121.º-N
Indeferimento da mobilidade dos titulares de 'cartão azul UE' e garantias
1 - Ponderados o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso, o pedido de mobilidade de longa duração pode ser indeferido:
a) Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 121.º-B;
b) Caso o 'cartão azul UE' emitido pelo outro Estado-Membro estiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.
2 - As decisões de indeferimento são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido, com indicação dos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e da obrigação de saída de território nacional.
3 - O prazo previsto no número anterior é prorrogável, excecionalmente, por igual período, com fundamento na complexidade do pedido.
4 - As decisões de indeferimento são igualmente comunicadas, por escrito e preferencialmente por via eletrónica, pela AIMA, I. P., às autoridades do Estado-Membro do qual provém o titular do 'cartão azul UE'.
5 - No caso de indeferimento do pedido de mobilidade, o Estado-Membro do qual provém o titular do 'cartão azul UE' autoriza a sua reentrada e dos seus familiares, com dispensa de quaisquer formalidades, ainda que o 'cartão azul UE' emitido tenha caducado ou haja sido cancelado.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 53/2023, de 31 de Agosto

  Artigo 121.º-O
Sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, a AIMA, I. P., no âmbito das respetivas atribuições, avalia e inspeciona o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores beneficiários do 'cartão azul UE'.
2 - Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de Estados terceiros em situação de incumprimento da presente subsecção.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de indeferimento do pedido, o cidadão nacional de Estado terceiro e o seu empregador são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular de 'cartão azul UE' e dos seus familiares.
4 - Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea d) do n.º 5 do artigo 121.º-B, a responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva do empregador.
5 - Se a decisão de indeferimento do pedido de mobilidade se aplicar a um beneficiário de proteção internacional, a obrigação do Estado-Membro que emitiu o 'cartão azul UE' de permitir a reentrada prevista no número anterior depende da confirmação, no prazo máximo de um mês a contar do pedido, de que o nacional de Estado terceiro ainda beneficia daquele estatuto.
6 - No caso previsto no número anterior, a obrigação de saída do nacional de Estado terceiro de território nacional mantém-se, desde que seja autorizada a reentrada por outro Estado, com observância do princípio da repulsão.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 53/2023, de 31 de Agosto

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