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  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
  ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 41/2023, de 10/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Retificação n.º 27/2022, de 21/10
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 14/2021, de 12/02
   - Lei n.º 28/2019, de 29/03
   - Lei n.º 26/2018, de 05/07
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - Lei n.º 59/2017, de 31/07
   - Lei n.º 63/2015, de 30/06
   - Lei n.º 56/2015, de 23/06
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
- 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
_____________________

Secção II
Autorização de residência
Subsecção I
Autorização de residência para exercício de atividade profissional
  Artigo 88.º
Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada
1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio da AIMA, I. P., na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional;
c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.
3 - (Revogado.)
4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pela AIMA, I. P., por via eletrónica, à Inspeção-Geral do Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.
5 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.
6 - Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.
7 - Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 180 dias referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de residência junto do organismo competente, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência, nos termos do artigo 77.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 59/2017, de 31/07
   - Lei n.º 28/2019, de 29/03
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08
   -3ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
   -4ª versão: Lei n.º 28/2019, de 29/03
   -5ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08

  Artigo 89.º
Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:
a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de actividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;
b) Estejam habilitados a exercer uma actividade profissional independente, quando aplicável;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
d) Estejam inscritos na segurança social;
e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respectiva de que preenchem os respectivos requisitos de inscrição.
2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio da AIMA, I. P., na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.
3 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma actividade profissional independente pode exercer uma actividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.
4 - É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, da economia e da digitalização e da modernização administrativa, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1.
5 - Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2017, de 31/07
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - Lei n.º 28/2019, de 29/03
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08
   -2ª versão: Lei n.º 59/2017, de 31/07
   -3ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
   -4ª versão: Lei n.º 28/2019, de 29/03

  Artigo 90.º
Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural
1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade docente em instituição de ensino superior ou estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições:
a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou altamente qualificada;
b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional;
c) Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, da economia e da modernização administrativa; ou
d) Estejam a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o País.
2 - O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08
   -3ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08


SUBSECÇÃO II
Autorização de residência para atividade de investimento
  Artigo 90.º-A
Autorização de residência para atividade de investimento
1 - É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:
a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;
b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;
c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional;
d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 63/2015, de 30/06
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - DL n.º 14/2021, de 12/02
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08
   -2ª versão: Lei n.º 63/2015, de 30/06
   -3ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
   -4ª versão: DL n.º 14/2021, de 12/02


Subsecção III
Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado
  Artigo 91.º
Autorização de residência para estudantes do ensino superior
1 - Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde que apresente comprovativo:
a) Da matrícula em instituição de ensino superior;
b) Do pagamento de propinas, se aplicável;
c) De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.
2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo a estudantes do ensino superior é válida por três anos, renovável por iguais períodos e, nos casos em que a duração do programa de estudos seja inferior a três anos, é emitida pelo prazo da sua duração.
3 - A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior, podendo ser de um ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da concessão as condições do n.º 4 do artigo 62.º
4 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.
5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, do ensino superior e da modernização administrativa está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável da AIMA, I. P., sendo válida por cinco anos.
7 - A aprovação deve ser cancelada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.
8 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto da AIMA, I. P., uma lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
   -3ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08

  Artigo 91.º-A
Mobilidade dos estudantes do ensino superior
1 - Os estudantes do ensino superior, que sejam titulares de autorização de residência concedida por Estado membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem à AIMA, I. P., até 30 dias antes de se iniciar o período de mobilidade.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada do comprovativo da respetiva situação, devendo ainda se encontrarem reunidas as seguintes condições:
a) Posse de passaporte válido e autorização de residência emitida por outro Estado membro da União Europeia válida pela totalidade do período referido no n.º 1;
b) Posse de seguro de saúde, bem como meios de subsistência suficientes que não sejam obtidos por recurso a prestações do Sistema de Proteção Social de Cidadania do Sistema de Segurança Social;
c) Pagamento das propinas, se aplicável;
3 - As forças de segurança competentes e a AIMA, I. P., podem não autorizar no âmbito das respetivas atribuições a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
4 - A entrada e permanência dos nacionais de Estado terceiro que não estejam abrangidos pelos programas ou acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos artigos 52.º, 62.º e 91.º
5 - A AIMA, I. P., opõe-se à mobilidade nas seguintes situações:
a) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 1
b) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 2;
c) Quando estejam preenchidas as condições do artigo 95.º;
d) No caso de ser ultrapassado o período máximo de 360 dias referido no n.º 1.
6 - A oposição referida no número anterior é transmitida, por escrito, ao interessado e às autoridades do Estado membro que lhe concedeu a autorização de residência, nos 30 dias seguintes à receção da comunicação referida no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado a permanecer em território português para efeitos de estudo no ensino superior. 7 - Caso a AIMA, I. P., não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que atesta que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a usufruir dos direitos previstos na lei.
8 - O estudante com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e permanecer em território nacional, se deixar de preencher as condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 91.º-B
Autorização de residência para investigadores
1 - Ao investigador titular de um visto de residência concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja admitido a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato trabalho, de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de convenção de acolhimento.
2 - Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º
3 - O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é concedido mediante requerimento e precedido de parecer favorável da AIMA, I. P, sendo válido por cinco anos.
4 - O reconhecimento deve ser retirado ou não renovado sempre que o centro de investigação deixe de exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita investigadores ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.
5 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto da AIMA, I. P., uma lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.
6 - A autorização de residência concedida a investigadores é válida por dois anos, renovável por iguais períodos ou tem a duração da convenção de acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos.
7 - A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as condições do artigo 62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.
8 - A convenção de acolhimento caduca se o investigador não for admitido em território nacional ou se cessar a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o investigador.
9 - Sempre que tenha entrado legalmente em território nacional, o investigador é dispensado do visto de residência emitido ao abrigo do artigo 62.º
10 - O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao reagrupamento familiar nos termos da subsecção IV.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08

  Artigo 91.º-C
Mobilidade dos investigadores
1 - O nacional de Estado terceiro com título de residência 'investigador' ou 'mobilidade investigador' concedido por um Estado membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte da investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional, e também para lecionar, durante um período máximo de 180 dias por cada período de 360 dias em cada Estado membro, sendo aplicável aos membros da sua família o direito de os acompanhar, com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro e na condição de serem possuidores de passaporte válido, com dispensa de quaisquer outras formalidades, e de não estarem inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência 'investigador' ou 'mobilidade investigador' concedido por um Estado membro da União Europeia que pretenda permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve formular junto da AIMA, I. P., um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no presente artigo.
3 - O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias aí previsto, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de autorização de residência válida emitida por outro Estado membro e de que preenche as condições previstas nos artigos 77.º e 91.º-B. 4 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente da autorização está autorizado a:
a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito à obrigação de visto;
b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final do pedido de mobilidade de longo prazo, desde que não seja ultrapassado o período de 180 dias para a mobilidade de curta duração ou o prazo de validade do título de residência emitido pelo outro Estado membro. 5 - Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo que o título de residência emitido pelo outro Estado membro tenha caducado.
6 - As decisões proferidas sobre o pedido apresentado nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao requerente, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação, bem como às autoridades do outro Estado membro que emitiu a autorização de residência, preferencialmente por via eletrónica.
7 - A renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração obedece ao disposto no artigo 78.º e na presente subsecção.
8 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização para mobilidade de longa duração pode ser indeferido:
a) Se não forem cumpridas as condições previstas no n.º 3 do artigo 91.º-A ou se for aplicável o previsto no artigo 95.º;
b) Se o titular for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública ou se o título de residência emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.
9 - Às decisões de cancelamento ou não renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do artigo 95.º
10 - Às decisões de indeferimento de concessão ou de renovação e de cancelamento da autorização de residência para mobilidade de longo prazo de investigadores aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 96.º
11 - Ao investigador a quem seja deferido o pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no presente artigo é emitido um título de residência de acordo com o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica 'tipo de título' a menção 'mobilidade investigador'.
12 - Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de longa duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da presente lei, podendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.
13 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por Estado membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen, a AIMA, I. P., pode exigir ao investigador declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o investigador.
14 - O investigador com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os membros da sua família com autorização de residência, podem entrar e permanecer em território nacional, se deixarem de preencher condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 92.º
Autorização de residência para estudantes
1 - Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.
2 - A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições de concessão.
3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a frequentar curso dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08

  Artigo 93.º
Autorização de residência para estagiários
1 - Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 7 do artigo 62.º
2 - A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, pela duração do programa de estágio, acrescida de um período de três meses, caso esta seja inferior a seis meses, ou por dois anos no caso de estágio de longa duração, podendo neste caso ser renovada uma vez pelo período remanescente do programa de estágio.
3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 94.º
Autorização de residência para voluntários
1 - Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 8 do artigo 62.º
2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo período de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08

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