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  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - Lei n.º 59/2017, de 31/07
   - Lei n.º 63/2015, de 30/06
   - Lei n.º 56/2015, de 23/06
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
- 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
_____________________
  Artigo 80.º
Concessão de autorização de residência permanente
1 - Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente:
a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;
b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
d) Disponham de alojamento;
e) Comprovem ter conhecimento do português básico.
2 - O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

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