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  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
  ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 41/2023, de 10/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Retificação n.º 27/2022, de 21/10
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 14/2021, de 12/02
   - Lei n.º 28/2019, de 29/03
   - Lei n.º 26/2018, de 05/07
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - Lei n.º 59/2017, de 31/07
   - Lei n.º 63/2015, de 30/06
   - Lei n.º 56/2015, de 23/06
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
- 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
_____________________

SECÇÃO IV
Documentos de viagem
SUBSECÇÃO I
Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros
  Artigo 17.º
Documentos de viagem
1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:
a) Passaporte para estrangeiros;
b) Título de viagem para refugiados;
c) Título de viagem para apátridas;
d) Salvo-conduto;
e) Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados terceiros;
f) Lista de viagem para estudantes.
2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 41/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 18.º
Passaporte para estrangeiros
A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.

  Artigo 19.º
Título de viagem para refugiados
1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
2 - O título de viagem para refugiados é válido por um período de cinco anos, sujeito a renovações associadas à eventual renovação do título de residência.
3 - O título de viagem para refugiados permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.
4 - (Revogado.)
5 - O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adoptados menores de 10 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08

  Artigo 20.º
Competência para a concessão do título de viagem para refugiados
São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação:
a) Em território nacional, conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação, mediante parecer favorável da UCFE;
b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável da UCFE e da AIMA, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 21.º
Emissão e controlo do título de viagem para refugiados
1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
2 - Compete à AIMA, I. P., o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.
3 - Para os efeitos do número anterior, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas comunicam à AIMA, I. P., a emissão de títulos de viagem concedidos nos termos da alínea b) do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 22.º
Condições de validade do título de viagem para refugiados
1 - Às condições de validade, características e controlo de autenticidade do título de viagem para refugiados são aplicáveis as regras previstas para o passaporte eletrónico português.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 23.º
Pedido de título de viagem para refugiados
1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.
2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:
a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;
b) Pelo progenitor que exerça o poder paternal, nos termos de decisão judicial;
c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal.
3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
4 - O conselho diretivo da AIMA, I. P., pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 24.º
Limitações à utilização do título de viagem para refugiados
O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, deve munir-se de título de viagem desse país.

  Artigo 25.º
Utilização indevida do título de viagem para refugiados
1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos à AIMA, I. P., os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.
2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 25.º-A
Título de viagem para apátridas
1 - Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional podem obter um título de viagem, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as necessárias adaptações.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 41/2023, de 10 de Agosto

  Artigo 26.º
Salvo-conduto
1 - Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.
2 - Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.
3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.
4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante parecer favorável da AIMA, I. P.
5 - No âmbito do parecer previsto no número anterior, sempre que entender necessário e justificado, a AIMA, I. P., solicita e obtém da UCFE informação para efeitos de verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa, que não admitam a emissão do salvo-conduto.
6 - O salvo-conduto não pode ser concedido sempre que a informação da UCFE referida no número anterior conclua pela existência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa que o desaconselhem.
7 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

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