DL n.º 250/2007, de 29 de Junho
  INTRODUZ MEDIDAS URGENTES DE REORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Introduz medidas urgentes de reorganização dos tribunais, mediante a criação e extinção de varas e juízos de vários tribunais de competência especializada, nas áreas do direito da família e menores, trabalho, comércio, penal, cria vários juízos de execução e altera o mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio

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  Artigo 2.º
Conversão dos juízos do Tribunal da Comarca da Maia
1 - Os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca da Maia são convertidos em juízos de competência especializada, nos termos seguintes:
a) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos do Tribunal da Comarca da Maia, respectivamente, são convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível;
b) As secções de processos afectas aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções de processos dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível;
c) O 5.º Juízo do Tribunal da Comarca da Maia é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
d) A secção de processos afecta ao 5.º Juízo passa a constituir a secção de processos do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
e) Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos; mantêm-se na secção do 5.º Juízo os processos criminais;
f) Os processos cíveis pendentes na secção do 5.º Juízo são redistribuídos pelos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível;
g) Os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos transitam para a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal.
2 - Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
3 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que a respectiva secção foi convertida.

  Artigo 3.º
Conversão dos juízos do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim
1 - Os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim são convertidos em juízos de competência especializada, nos termos seguintes:
a) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos são convertidos, respectivamente, nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível;
b) As secções de processos afectas aos 1.º, 2.º e 3.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções de processos dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível;
c) O 4.º Juízo é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
d) A secção de processos afecta ao 4.º Juízo passa a constituir a secção de processos do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
e) Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos; mantêm-se na secção do 4.º Juízo os processos criminais;
f) Os processos cíveis pendentes na secção do 4.º Juízo são redistribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível;
g) Os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos transitam para a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal.
2 - Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
3 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que a respectiva secção foi convertida.

  Artigo 4.º
Juízos criminais
São criados:
a) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal;
b) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra;
c) O 5.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.

  Artigo 5.º
Juízos de competência especializada criminal
São criados:
a) O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia;
b) O 4.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras.
c) O 3.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Seixal.

  Artigo 6.º
Juízos de pequena instância criminal
É criado o 3.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa.

  Artigo 7.º
Juízos de pequena instância cível
É criado o 4.º Juízo de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto.

  Artigo 8.º
Juízos de execução
1 - São criados os seguintes Juízos de Execução:
a) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Braga;
b) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Coimbra;
c) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia;
d) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Matosinhos;
e) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Leiria.
2 - Transitam para os juízos de execução referidos no número anterior, aquando da sua instalação, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nas respectivas comarcas e que, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução.

  Artigo 9.º
Extinção de varas e juízos
1 - São extintos, com efeitos a 1 de Setembro de 2007:
a) As 15.ª, 16.ª e 17.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa, mantendo-se em funcionamento como liquidatária a 15.ª Vara Cível.
b) A 9.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa;
c) O 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
d) Os 11.º e 12.º Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa;
e) O 4.º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa;
f) As 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto, mantendo-se em funcionamento como liquidatárias as 6.ª e 7.ª Varas Cíveis.
g) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto;
h) O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto;
i) O 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.
2 - A 15.ª Vara Cível Liquidatária do Tribunal da Comarca de Lisboa e as 6.ª e 7.ª Varas Cíveis Liquidatárias do Tribunal da Comarca do Porto extinguem-se a 1 de Agosto de 2009.
3 - Os juízes efectivos das Varas Cíveis extintas do Tribunal da Comarca de Lisboa e do Porto gozam do direito de preferência absoluta de colocação nas Varas Liquidatárias criadas no seu tribunal.
4 - Incumbe à Direcção-Geral da Administração da Justiça providenciar pelo destino do equipamento, bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nas varas e nos juízos extintos, que não devam acompanhar os respectivos processos.

  Artigo 10.º
Redistribuição e transição de processos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os processos pendentes nas varas e nos juízos extintos são redistribuídos pelas restantes varas e juízos dos respectivos tribunais.
2 - Os processos pendentes nas secções extintas do Tribunal de Família e Menores do Porto e do Tribunal do Trabalho de Lisboa são redistribuídos pelas secções dos respectivos juízos.
3 - Os processos pendentes no 4.º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa transitam para o 9.º Juízo do mesmo Tribunal.
4 - Os processos pendentes nas 16.ª e 17.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa transitam para a 15.ª Vara Cível do mesmo Tribunal.
5 - Os processos pendentes na 8.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto transitam para a 6.ª Vara Cível do mesmo Tribunal e os processos pendentes na 9.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto transitam para a 7.ª Vara Cível do mesmo Tribunal.
6 - O resultado da redistribuição é divulgado no sítio da Internet com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt, não carecendo de qualquer notificação, salvo quando as partes tenham fornecido os dados de correio electrónico, caso em que haverá notificação por via electrónica.

  Artigo 11.º
Reafectação de secções
1 - A secção de processos do 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia passa a constituir a secção de processos do Juízo de Execução do mesmo Tribunal.
2 - Os escrivães de direito que se encontrem colocados nas secções referidas nos números anteriores transitam, sem qualquer formalidade, para as novas secções.

  Artigo 12.º
Extinção de serviços
1 - É extinta a Secretaria-Geral do Tribunal do Trabalho do Porto.
2 - São extintas as secções centrais das seguintes secretarias:
a) Secretarias das 1.ª à 15.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
b) Secretarias dos Juízos cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
c) Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa;
d) Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível Liquidatários de Lisboa;
e) Secretaria dos 1.º ao 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
f) Secretarias das 1.ª à 7.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
g) Secretarias dos juízos cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
h) Secretarias dos 1.º ao 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores do Porto.
3 - Os escrivães de direito actualmente nomeados, a qualquer título, nas secções referidas no número anterior, transitam, sem qualquer formalidade, para as respectivas secretarias-gerais.
4 - A extinção da Secretaria-Geral e das secções referidas nos n.os 1 e 2 produz efeitos em 1 de Setembro de 2007.

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