DL n.º 250/2007, de 29 de Junho INTRODUZ MEDIDAS URGENTES DE REORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Introduz medidas urgentes de reorganização dos tribunais, mediante a criação e extinção de varas e juízos de vários tribunais de competência especializada, nas áreas do direito da família e menores, trabalho, comércio, penal, cria vários juízos de execução e altera o mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio
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Artigo 2.º Conversão dos juízos do Tribunal da Comarca da Maia |
1 - Os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca da Maia são convertidos em juízos de competência especializada, nos termos seguintes:
a) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos do Tribunal da Comarca da Maia, respectivamente, são convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível;
b) As secções de processos afectas aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções de processos dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível;
c) O 5.º Juízo do Tribunal da Comarca da Maia é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
d) A secção de processos afecta ao 5.º Juízo passa a constituir a secção de processos do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
e) Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos; mantêm-se na secção do 5.º Juízo os processos criminais;
f) Os processos cíveis pendentes na secção do 5.º Juízo são redistribuídos pelos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível;
g) Os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos transitam para a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal.
2 - Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
3 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que a respectiva secção foi convertida. |
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Artigo 3.º Conversão dos juízos do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim |
1 - Os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim são convertidos em juízos de competência especializada, nos termos seguintes:
a) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos são convertidos, respectivamente, nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível;
b) As secções de processos afectas aos 1.º, 2.º e 3.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções de processos dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível;
c) O 4.º Juízo é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
d) A secção de processos afecta ao 4.º Juízo passa a constituir a secção de processos do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
e) Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos; mantêm-se na secção do 4.º Juízo os processos criminais;
f) Os processos cíveis pendentes na secção do 4.º Juízo são redistribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível;
g) Os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos transitam para a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal.
2 - Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
3 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que a respectiva secção foi convertida. |
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Artigo 4.º Juízos criminais |
São criados:
a) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal;
b) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra;
c) O 5.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia. |
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Artigo 5.º Juízos de competência especializada criminal |
São criados:
a) O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia;
b) O 4.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras.
c) O 3.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Seixal. |
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Artigo 6.º Juízos de pequena instância criminal |
É criado o 3.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa. |
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Artigo 7.º Juízos de pequena instância cível |
É criado o 4.º Juízo de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto. |
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Artigo 8.º Juízos de execução |
1 - São criados os seguintes Juízos de Execução:
a) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Braga;
b) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Coimbra;
c) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia;
d) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Matosinhos;
e) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Leiria.
2 - Transitam para os juízos de execução referidos no número anterior, aquando da sua instalação, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nas respectivas comarcas e que, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução. |
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Artigo 9.º Extinção de varas e juízos |
1 - São extintos, com efeitos a 1 de Setembro de 2007:
a) As 15.ª, 16.ª e 17.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa, mantendo-se em funcionamento como liquidatária a 15.ª Vara Cível.
b) A 9.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa;
c) O 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
d) Os 11.º e 12.º Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa;
e) O 4.º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa;
f) As 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto, mantendo-se em funcionamento como liquidatárias as 6.ª e 7.ª Varas Cíveis.
g) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto;
h) O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto;
i) O 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.
2 - A 15.ª Vara Cível Liquidatária do Tribunal da Comarca de Lisboa e as 6.ª e 7.ª Varas Cíveis Liquidatárias do Tribunal da Comarca do Porto extinguem-se a 1 de Agosto de 2009.
3 - Os juízes efectivos das Varas Cíveis extintas do Tribunal da Comarca de Lisboa e do Porto gozam do direito de preferência absoluta de colocação nas Varas Liquidatárias criadas no seu tribunal.
4 - Incumbe à Direcção-Geral da Administração da Justiça providenciar pelo destino do equipamento, bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nas varas e nos juízos extintos, que não devam acompanhar os respectivos processos. |
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Artigo 10.º Redistribuição e transição de processos |
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os processos pendentes nas varas e nos juízos extintos são redistribuídos pelas restantes varas e juízos dos respectivos tribunais.
2 - Os processos pendentes nas secções extintas do Tribunal de Família e Menores do Porto e do Tribunal do Trabalho de Lisboa são redistribuídos pelas secções dos respectivos juízos.
3 - Os processos pendentes no 4.º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa transitam para o 9.º Juízo do mesmo Tribunal.
4 - Os processos pendentes nas 16.ª e 17.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa transitam para a 15.ª Vara Cível do mesmo Tribunal.
5 - Os processos pendentes na 8.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto transitam para a 6.ª Vara Cível do mesmo Tribunal e os processos pendentes na 9.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto transitam para a 7.ª Vara Cível do mesmo Tribunal.
6 - O resultado da redistribuição é divulgado no sítio da Internet com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt, não carecendo de qualquer notificação, salvo quando as partes tenham fornecido os dados de correio electrónico, caso em que haverá notificação por via electrónica. |
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Artigo 11.º Reafectação de secções |
1 - A secção de processos do 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia passa a constituir a secção de processos do Juízo de Execução do mesmo Tribunal.
2 - Os escrivães de direito que se encontrem colocados nas secções referidas nos números anteriores transitam, sem qualquer formalidade, para as novas secções. |
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Artigo 12.º Extinção de serviços |
1 - É extinta a Secretaria-Geral do Tribunal do Trabalho do Porto.
2 - São extintas as secções centrais das seguintes secretarias:
a) Secretarias das 1.ª à 15.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
b) Secretarias dos Juízos cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
c) Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa;
d) Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível Liquidatários de Lisboa;
e) Secretaria dos 1.º ao 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
f) Secretarias das 1.ª à 7.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
g) Secretarias dos juízos cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
h) Secretarias dos 1.º ao 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores do Porto.
3 - Os escrivães de direito actualmente nomeados, a qualquer título, nas secções referidas no número anterior, transitam, sem qualquer formalidade, para as respectivas secretarias-gerais.
4 - A extinção da Secretaria-Geral e das secções referidas nos n.os 1 e 2 produz efeitos em 1 de Setembro de 2007. |
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