SUMÁRIOAprova a orgânica da Direcção-Geral de Reinserção Social - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro!] _____________________ |
|
Artigo 7.º Receitas |
1 - A DGRS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGRS dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFIJ, I. P.
3 - A DGRS é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:
a) O produto da venda de publicações e de outros produtos comercializáveis, bem como da prestação de serviços;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
d) As verbas provenientes das receitas resultantes da elaboração dos instrumentos técnicos de apoio às decisões das autoridades judiciárias.
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da DGRS durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. |
|
|
|
|
|