DL n.º 126/2007, de 27 de Abril
    ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO SOCIAL

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 215/2012, de 28/09)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Reinserção Social
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 5.º
Conselho técnico
1 - O conselho técnico é um órgão consultivo destinado a apoiar tecnicamente o director-geral.
2 - O conselho técnico é presidido pelo director-geral da DGRS e constituído pelos seguintes membros:
a) O director-geral dos Serviços Prisionais, ou quem este designar para o efeito;
b) Os subdirectores-gerais da DGRS;
c) Os directores de serviços e chefes de divisão da área operativa;
d) O director de serviços responsável pela área de estudos e planeamento;
e) Duas personalidades de reconhecida competência na temática da reinserção social, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do director-geral.
3 - Compete ao conselho técnico:
a) Assessorar o director-geral na definição de planos e programas da actividade operativa da DGRS;
b) Propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções operativas da DGRS;
c) Emitir os pareceres de natureza técnica sobre a actividade operativa desenvolvida pela DGRS;
d) Elaborar estudos e pareceres sobre questões técnicas da actividade operativa, em articulação com a direcção de serviços responsável pela área de estudos e planeamento;
e) Emitir parecer sobre reclamações dos utentes dos serviços da DGRS relacionados com a actividade operativa e propor a fixação de orientações genéricas visando a uniformidade de procedimentos;
f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da justiça ou pelo director-geral.
4 - O director-geral pode chamar a participar, em reunião do conselho técnico, qualquer director de serviços, técnico superior ou técnico profissional de reinserção social, sempre que se trate de matéria da respectiva competência ou sobre a qual deva ser ouvido.
5 - Compete ao director-geral designar o funcionário que secretaria as reuniões do conselho técnico.
6 - O conselho técnico reúne ordinariamente com uma periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos seus membros.

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