SUMÁRIOAprova a orgânica da Direcção-Geral de Reinserção Social - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 4.º Director-geral |
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral:
a) Colaborar na elaboração de políticas públicas em matéria de prevenção da criminalidade e de reinserção social, preparando e apresentando ao membro do Governo responsável pela área da justiça a informação necessária para o efeito;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho técnico;
c) Determinar a realização de auditorias e inspecções internas;
d) Emitir orientações técnicas sobre a actividade operativa, instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos internos previstos na lei;
e) Representar o Ministério da Justiça no conselho de administração do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. |
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