DL n.º 126/2007, de 27 de Abril
    ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO SOCIAL

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Reinserção Social
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro!]
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No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
O presente decreto-lei estabelece a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Reinserção Social, adiante designada por DGRS, e que sucede ao extinto Instituto de Reinserção Social, assentando em três eixos fundamentais.
Em primeiro lugar, estabelece-se por decreto-lei, apenas, a estrutura organizativa básica, devendo os demais aspectos da organização dos serviços ser estabelecidos por portaria. Tal, permitirá uma melhor adaptação às condições económicas, sociais e políticas, sem perturbação das relações jurídicas da função pública, permitindo desse modo, uma regulação com a extensão e o pormenor de uma organização complexa como são os serviços de reinserção social e que carece de um suporte jurídico flexível a fim de se adequar aos reajustamentos necessários à melhoria do serviço e à adaptação às novas alterações político legislativas.
Em segundo lugar, a estrutura básica central obedece a um critério de funcionalidade, adequando-se às atribuições do Estado que a DGRS deve prosseguir e ao desenvolvimento das suas finalidades. Por último, esta nova etapa dos serviços de reinserção social integra-se numa mais vasta reforma administrativa, porventura a mais importante após a Revolução de 1974, coincidindo a maturidade alcançada pelos serviços ao longo dos seus 25 anos de existência e consubstanciada, necessariamente, no seu recentramento e no reconhecimento da sua acrescida importância, com a necessidade de homogeneidade e convergência das diversas estruturas organizativas do Estado administração.
O novo modelo orgânico dos serviços de reinserção social reflecte a missão fundamental da DGRS, serviço responsável pelas políticas de prevenção criminal e reinserção social. Nesse sentido, assume-se como objectivo prioritário a necessidade de melhorar e potenciar os processos de reinserção social de pessoas menores de idade (entre 12 e 18 anos), de jovens adultos (entre 18 e 21 anos) e de adultos, designadamente, nos domínios da prevenção da delinquência juvenil e da promoção de medidas penais alternativas à prisão determinadas pelo tribunal, tendo a sua execução na comunidade o objectivo de permitir a reabilitação do jovem ou adulto sem o privar do contacto diário com a realidade social.
A necessidade de garantir, no âmbito da reinserção social, um modelo adequado e consolidado de intervenção em matéria de justiça juvenil e de justiça penal, desenvolvida ao longo dos anos com a participação da administração, do sistema judicial, de profissionais e entidades ligadas aos sectores da educação, saúde e solidariedade social, assegurando o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisão em processos de natureza tutelar educativa e penal, bem como a necessidade de garantir a gestão dos centros educativos e a execução de medidas ou penas alternativas, determina que a estrutura básica da DGRS obedeça a critérios de funcionalidade de forma a alcançar maior nível de especialização, maior nível de operacionalidade e de eficácia e maior redução de custos, eliminando estruturas intermédias redundantes e redefinindo a rede de unidades operativas dos diversos serviços de reinserção social.
A reestruturação orgânica dos serviços de reinserção social obedece, por um lado, à redefinição e clarificação das áreas de intervenção, numa clara separação das matérias organizativas das matérias operativas e, dentro destas últimas, à separação das matérias relacionadas com as pessoas menores de idade ou jovens sujeitos à Lei Tutelar Educativa, das relacionadas com os jovens ou adultos sujeitos à lei penal.
Por isso, a redefinição da área operativa, estruturada em função das áreas prioritárias de intervenção dos serviços de reinserção social, visa permitir uma maior focalização naquilo que é o essencial das finalidades da prestação de serviços - a intervenção tutelar educativa e a execução de penas e medidas na comunidade -, tendo como objectivo final a reinserção social daqueles que entraram em conflito com a lei e a prevenção da delinquência.
A integração da Estrutura de Missão da Vigilância Electrónica como unidade orgânica nuclear e enquanto unidade operativa essencial à execução de medidas e penas alternativas à prisão reflecte a importância que este meio electrónico de controlo e vigilância assumiu na execução da medida de coacção de permanência na habitação, bem como a eficácia da mesma traduzida, por um lado, no sucesso que a sua execução permitiu ao reduzir, substancialmente, os custos com o encarceramento de presos preventivos e, por outro lado, a eficiência de um modelo aplicado com êxito.
A Direcção de Serviços da Vigilância Electrónica irá permitir o desenvolvimento da actividade de vigilância electrónica numa perspectiva de crescimento e alargamento da utilização deste meio electrónico, designadamente, ao cumprimento, em meio aberto, das curtas penas de prisão e no período de antecipação da liberdade condicional, sem esquecer que, eventualmente, tal alargamento poderá ser estendido e aplicado ao cumprimento de medidas tutelares educativas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
1 - A Direcção-Geral de Reinserção Social, abreviadamente designada por DGRS é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
2 - A DGRS dispõe de sete unidades orgânicas desconcentradas, designadas por delegações regionais, correspondendo o seu âmbito de actuação ao nível II das Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).
3 - A DGRS dispõe ainda de unidades orgânicas desconcentradas designadas por centros educativos.

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