DL n.º 157/2006, de 08 de Agosto REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 66/2019, de 21/05 - Lei n.º 13/2019, de 12/02 - Lei n.º 42/2017, de 14/06 - Lei n.º 43/2017, de 14/06 - Lei n.º 79/2014, de 19/12 - Lei n.º 30/2012, de 14/08 - DL n.º 306/2009, de 23/10 - Rect. n.º 68/2006, de 03/10
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 8ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 7ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06) - 6ª versão (Lei n.º 42/2017, de 14/06) - 5ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12) - 4ª versão (Lei n.º 30/2012, de 14/08) - 3ª versão (DL n.º 306/2009, de 23/10) - 2ª versão (Rect. n.º 68/2006, de 03/10) - 1ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados _____________________ |
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Artigo 41.º
Registo predial |
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Artigo 42.º
Prédios constituídos em propriedade horizontal |
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Artigo 43.º
Prédios não constituídos em propriedade horizontal |
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Artigo 44.º
Aquisição de outras fracções |
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SECÇÃO IV
Disposições sancionatórias
| Artigo 45.º
Responsabilidade contra-ordenacional |
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação as falsas declarações dos técnicos autores de projetos no termo de responsabilidade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º
2 - A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 200 000.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou atividade conexas com a infração praticada.
6 - As sanções previstas nos números anteriores são comunicadas à ordem ou associação profissional respetiva, quando exista.
7 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver delegação de competências, aos vereadores.
8 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2012, de 14/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 157/2006, de 08/08
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Artigo 46.º
Responsabilidade criminal |
1 - As falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º pelos técnicos autores de projetos são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2012, de 14/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 157/2006, de 08/08
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SECÇÃO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 47.º
Comunicações |
Às comunicações entre senhorio e arrendatário previstas no presente decreto-lei aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 12.º do NRAU. |
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Artigo 48.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro |
1 - O artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 92.º
Despejo administrativo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Ao despejo de ocupante titular de contrato de arrendamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.»
2 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, para requerer a emissão do alvará não corre na pendência das ações de aquisição ou denúncia previstas neste decreto-lei. |
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Artigo 49.º
Norma revogatória |
É revogada a Lei n.º 2088, de 3 de junho de 1957. |
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Artigo 50.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação. |
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