DL n.º 157/2006, de 08 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2019, de 21/05
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
   - Lei n.º 42/2017, de 14/06
   - Lei n.º 43/2017, de 14/06
   - Lei n.º 79/2014, de 19/12
   - Lei n.º 30/2012, de 14/08
   - DL n.º 306/2009, de 23/10
   - Rect. n.º 68/2006, de 03/10
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2019, de 21/05)
     - 8ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2017, de 14/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 30/2012, de 14/08)
     - 3ª versão (DL n.º 306/2009, de 23/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 68/2006, de 03/10)
     - 1ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados
_____________________
  Artigo 10.º
Efetivação da suspensão
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 306/2009, de 23/10
   - Lei n.º 30/2012, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2006, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 306/2009, de 23/10

  Artigo 10.º-A
Efetivação da suspensão
1 - A suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos é feita mediante comunicação do senhorio ao arrendatário:
a) Da intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado por colocarem em causa as condições de habitabilidade;
b) Do local e das condições do realojamento fornecido;
c) Da data de início e duração previsível das obras.
2 - O arrendatário, após a comunicação prevista no número anterior, pode, em alternativa à suspensão, denunciar o contrato.
3 - No caso previsto no número anterior, cabe ao arrendatário indicar o momento de produção de efeitos da denúncia, que deve ocorrer antes da data de início das obras.
4 - A denúncia do contrato de arrendamento é comunicada ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no n.º 1.
5 - Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.
6 - O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro

  Artigo 11.º
Edificação em prédio rústico
O disposto na presente subsecção é aplicável, com as necessárias adaptações, à denúncia de arrendamento de prédio rústico quando o senhorio pretenda aí construir um edifício.


SUBSECÇÃO II
Iniciativa do município ou da entidade gestora da operação de reabilitação urbana
  Artigo 12.º
Âmbito
O disposto na presente subsecção aplica-se às obras coercivas executadas em prédios total ou parcialmente arrendados:
a) Pelo município, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação;
b) Pelo município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, nos termos do regime jurídico da reabilitação urbana.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2012, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2006, de 08/08

  Artigo 13.º
Poderes do município e da entidade gestora da operação de reabilitação urbana
Para os efeitos previstos no artigo anterior, a entidade promotora das obras coercivas pode proceder ao despejo administrativo e ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a data da conclusão das obras, após o qual tal ocupação cessa automaticamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2012, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2006, de 08/08

  Artigo 14.º
Orçamento
1 - O início das obras é precedido da elaboração de um orçamento do respetivo custo, a comunicar ao senhorio, por escrito.
2 - O valor a suportar é acrescido do custo dos trabalhos a mais, decorrentes de circunstâncias imprevisíveis à data da elaboração do orçamento, que se mostrem indispensáveis para a conclusão da obra, com o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2012, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2006, de 08/08

  Artigo 15.º
Realojamento ou indemnização
1 - A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto no artigo 9.º-B.
2 - Durante o realojamento mantém-se a obrigação de pagamento da renda, havendo lugar ao seu depósito, nos termos do artigo 19.º
3 - No caso de arrendamento não habitacional, não sendo possível o realojamento ou não concordando o arrendatário com as condições oferecidas, a entidade promotora das obras coercivas indemniza o arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o direito de arrendar o local após as obras, nos termos do artigo 20.º, para se ressarcir do valor da indemnização paga.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, cabendo ao proprietário ressarcir a entidade promotora das obras coercivas dos custos suportados com o realojamento ou indemnização dos arrendatários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2012, de 14/08
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2006, de 08/08
   -2ª versão: Lei n.º 30/2012, de 14/08

  Artigo 16.º
Comunicação ao arrendatário
Com antecedência não inferior a 30 dias, o arrendatário é notificado, por carta registada ou por afixação de edital na porta da respetiva casa e na sede da junta de freguesia:
a) Da data do despejo administrativo;
b) Do local de realojamento que lhe foi destinado;
c) Da obrigação de retirar todos os bens do local despejando;
d) Da duração previsível das obras;
e) Da obrigação de depositar as rendas, nos termos do artigo 19.º

  Artigo 17.º
Reocupação pelo arrendatário
A entidade promotora das obras coercivas comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2012, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2006, de 08/08

  Artigo 18.º
Compensação
1 - O ressarcimento do custo das obras coercivas, nos termos do artigo 14.º, e, sendo caso disso, do realojamento temporário dos arrendatários existentes, é feito através do recebimento das rendas.
2 - Quando o senhorio o requeira, demonstrando que as rendas são indispensáveis para o sustento do seu agregado familiar ou para a sustentabilidade económica da pessoa coletiva, a entidade promotora das obras coercivas pode autorizar o levantamento de 50 /prct. do valor dos depósitos da renda vigente aquando do início das obras, acrescida das atualizações ordinárias anuais, revertendo o restante para a entidade promotora das obras coercivas.
3 - A autorização referida no número anterior é emitida no prazo de 10 dias após a apresentação do requerimento, acompanhado dos elementos de prova necessários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2012, de 14/08
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   -1ª versão: DL n.º 157/2006, de 08/08

  Artigo 19.º
Depósito das rendas
1 - O arrendatário deposita a renda, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade promotora das obras coercivas não se encontrar totalmente ressarcida.
2 - No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, a entidade promotora das obras coercivas notifica os arrendatários da cessação do dever de depositar a renda.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2012, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2006, de 08/08

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