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  Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro
  ORGÂNICA DO SECRETÁRIO-GERAL DO SIRP, DO SIED E DO SIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 133/2023, de 28/12
   - Lei n.º 50/2014, de 13/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 133/2023, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 50/2014, de 13/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de Julho, e 254/95, de 30 de Setembro
_____________________
  Artigo 53.º
Remuneração
1 - O direito a remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.
2 - Nos casos em que o início efetivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou de estágio, o direito à remuneração constitui-se com o respetivo início e tem como índice o fixado para a respetiva categoria de estágio ou, não havendo, para a de ingresso.
3 - A remuneração base mensal dos membros do Gabinete do Secretário-Geral consta do regime remuneratório aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais.
4 - A remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIED e do SIS é estabelecida em diploma complementar.
5 - Aos diretores e aos diretores-adjuntos do SIED e do SIS é atribuído um abono mensal para despesas de representação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, de montante não superior a 20 /prct. da remuneração base.
6 - As escalas indiciárias aplicáveis nas carreiras que integram os corpos especiais do SIED, do SIS e das estruturas comuns são estabelecidas em diploma complementar.
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2023, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2014, de 13/08

  Artigo 54.º
Suplemento
1 - Pelos ónus específicos das respetivas funções, designadamente o maior desgaste físico e o de risco, o Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm direito a um suplemento cujo quantitativo é graduado em função das concretas condições de trabalho.
2 - O suplemento referido no número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - O suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação ou reforma, nos termos da legislação aplicável.

  Artigo 55.º
Ajudas de custo e abono para despesas de transporte
1 - Sempre que membros do Gabinete do Secretário-Geral e funcionários e agentes do SIED, do SIS ou das estruturas comuns se desloquem em serviço, têm direito a ajudas de custo diárias e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
2 - Se, por razões de serviço, as despesas efetivamente realizadas pelas pessoas referidas no número anterior excederem o montante da ajuda de custo estabelecida na lei geral, é-lhes abonada a diferença considerada justificada pelo conselho administrativo, com limite máximo definido por despacho do Secretário-Geral e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 56.º
Opção de remuneração
O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários do SIED, do SIS e das estruturas comuns já vinculados aos quadros e organismos da Administração Pública, da magistratura judicial ou do Ministério Público, das Forças Armadas e das forças e dos serviços de segurança podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, sem prejuízo de auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do SIED e do SIS.

  Artigo 57.º
Acidente em serviço e doença profissional
1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, quando vítimas de acidente ocorrido no desempenho de funções, têm direito à totalidade das remunerações, suplementos e abonos estipulados na presente lei enquanto se mantiverem em tratamento e convalescença.
2 - Se, no exercício das suas funções, as pessoas referidas no número anterior ficarem incapacitadas é aplicável, consoante os casos, a legislação vigente para os elementos das Forças Armadas ou das forças de segurança.
3 - Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser autorizado o pagamento do prémio de seguro de vida às pessoas referidas no n.º 1 e, para aquelas que tiverem a seu cargo a condução de viaturas ao serviço do Gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, do prémio de seguro de frota.

  Artigo 58.º
Promoção e progressão
1 - De acordo com fatores de avaliação a definir em diploma complementar, o pessoal nomeado em comissão de serviço e o pessoal contratado pode ser provido em categoria superior, mediante sujeição a ação de formação específica e concurso documental, após cumprimento dos módulos de tempo fixados para o efeito.
2 - A progressão na carreira do pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns obedece ao estabelecido em diploma complementar.

  Artigo 59.º
Uso e porte de arma
O direito ao uso e porte de arma pelos funcionários e agentes do SIED, do SIS e do departamento comum de segurança é regulado por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da administração interna e do Secretário-Geral.


SECÇÃO III
Recrutamento e seleção do pessoal
  Artigo 60.º
Pessoal dirigente e de chefia
1 - Os lugares de diretor do SIED e de diretor do SIS são providos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral do SIRP, na sequência da audição prevista na Lei Quadro do SIRP, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de elevada competência profissional, habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o exercício do cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, e que cumpram os requisitos especiais que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da Lei Quadro do SIRP e da presente lei.
2 - Os lugares de diretor-adjunto do SIED e do SIS são providos por despacho do Secretário-Geral, sob proposta do diretor, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
3 - O demais pessoal dirigente do SIED e do SIS é provido por despacho do Secretário-Geral, sob proposta dos diretores do SIED e do SIS, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
4 - O pessoal dirigente das estruturas comuns é provido por despacho do Secretário-Geral, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de apoio à atividade de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
5 - Os lugares de diretor, diretor-adjunto e demais pessoal dirigente do SIED, do SIS e das estruturas comuns são providos em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, que se consideram automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
7 - Após três anos de exercício continuado de funções em determinado departamento ou área, os diretores de departamento e de área do SIED e do SIS e os diretores de departamento e de área das estruturas comuns podem, em obediência a um regime de rotatividade, ser nomeados por despacho do Secretário-Geral para outras funções em departamento ou área diversos.
8 - Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns nomeados dirigentes de qualquer dos serviços ou estruturas comuns mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igualmente os direitos de promoção e progressão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2014, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/2007, de 19/02

  Artigo 61.º
Do demais pessoal
1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns a reconhecida idoneidade cívica, a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício das funções, a avaliar com base nos respetivos currículos.
2 - No período de estágio é ministrada formação específica para todas as carreiras em termos a definir por despacho do Secretário-Geral, sendo a obtenção de aproveitamento condição de ingresso.
3 - O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de informações é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ou que possuam um currículo profissional revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, atestado por despacho do Secretário-Geral, desde que possuam a categoria de técnico-adjunto, nível 5, da carreira técnico-profissional de informações, e, pelo menos, 18 anos de carreira.
4 - O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de informações é feito de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano ou equivalente.
5 - O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de apoio à atividade de informações é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ao exercício de funções nas áreas de apoio à atividade de informações.
6 - O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de apoio à atividade de informações é feito de entre indivíduos habilitados com curso tecnológico ou equivalente.
7 - O recrutamento do pessoal da carreira auxiliar e operário é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
8 - Ao pessoal técnico superior e técnico-profissional pode ser exigido o domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras e a carta de condução de veículos ligeiros.
9 - Ao restante pessoal pode ser exigido o conhecimento de uma língua estrangeira e a carta de condução de veículos ligeiros.

  Artigo 62.º
Requisitos especiais
1 - São requisitos especiais de seleção em qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Ter idade não inferior a 21 anos nem superior a 40 anos;
c) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na Lei Quadro do SIRP;
d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo anterior;
e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, seleção e formação que forem fixadas por despacho do Secretário-Geral;
f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres impostos pela Lei Quadro do SIRP e demais legislação aplicável;
g) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos;
h) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo e mantê-lo atualizado, nos termos previstos na Lei Quadro do SIRP.
2 - O requisito especial de provimento previsto na alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento para os lugares de pessoal dirigente.
3 - As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início de funções e depois do mesmo e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao regime de confidencialidade.
4 - O registo previsto na alínea h) do n.º 1 é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de funções, desde logo no processo de recrutamento ou nomeação, e depois do início de funções fica sujeito ao regime estabelecido na Lei Quadro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2014, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/2007, de 19/02


SECÇÃO IV
Estágio, formação e avaliação
  Artigo 63.º
Estágio
1 - Sem prejuízo da exigência de condições e requisitos referidos na presente lei, o ingresso no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns depende de admissão em estágio, com a duração de um ano, regulamentado por despacho do Secretário-Geral, o qual obedece às seguintes regras:
a) Os estagiários que tiverem vínculo à Administração Pública mantêm, durante o estágio, o direito ao lugar no quadro de origem;
b) No decurso do estágio podem, em qualquer momento, ser dele excluídos os estagiários que não adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuir condições de adaptação às funções a que se destinam;
c) Os estagiários que forem excluídos do estágio ou não obtiverem aprovação regressam ao lugar de origem ou são dispensados consoante se trate, ou não, de indivíduos vinculados ao Estado, não lhes sendo devida, num e noutro caso, qualquer indemnização;
d) Findo o estágio, os estagiários que obtiverem aprovação são providos na categoria de ingresso da carreira para que foram recrutados;
e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, é contado, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria;
f) É aplicável aos estagiários já vinculados ao Estado a opção remuneratória prevista na presente lei.
2 - Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, pode o Secretário-Geral, excecionalmente, dispensar, total ou parcialmente, nos casos do SIED e do SIS sob proposta fundamentada dos respetivos diretores, a frequência do estágio para ingresso nas carreiras referidas no número anterior.
3 - Os funcionários e agentes que injustificadamente requeiram a cessação de funções, a qualquer título, antes de decorridos dois anos do provimento referido na alínea d) do n.º 1, devem indemnizar o serviço em que se encontrem pelos encargos ocasionados pela sua frequência do estágio.

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