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  Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro
  ORGÂNICA DO SECRETÁRIO-GERAL DO SIRP, DO SIED E DO SIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 133/2023, de 28/12
   - Lei n.º 50/2014, de 13/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 133/2023, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 50/2014, de 13/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de Julho, e 254/95, de 30 de Setembro
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SECÇÃO IV
Gestão financeira do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns
  Artigo 23.º
Conselho administrativo do SIRP
1 - O conselho administrativo do SIRP é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelo chefe do Gabinete e pelo diretor do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 - Ao conselho administrativo do SIRP compete:
a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;
b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente, no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.
3 - Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, preparar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 - Em caso de ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído na presidência do conselho administrativo do SIRP pelo seu chefe do Gabinete.

  Artigo 24.º
Receitas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns
1 - Constituem receitas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns:
a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Os saldos de gerência;
c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.
2 - No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao Secretário-Geral.
3 - As dotações orçamentais referidas nos números anteriores referem-se ao Gabinete do Secretário-Geral e às estruturas comuns.

  Artigo 25.º
Despesas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns
1 - As despesas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 - As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 - As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o presidente.
4 - Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao Gabinete do Secretário-Geral ou às estruturas comuns, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, taxas e emolumentos.


CAPÍTULO III
Do SIED
SECÇÃO I
Missão e fins
  Artigo 26.º
Atribuições do SIED
Cabe ao SIED, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:
a) Acionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações, desenvolvendo a sua atividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral;
b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados;
c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem indicadas;
d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da ação penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado;
e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança do Estado e à prevenção e repressão da criminalidade.


SECÇÃO II
Órgãos, serviços e dirigentes do SIED
  Artigo 27.º
Órgãos e serviços do SIED
1 - São órgãos do SIED:
a) O diretor;
b) O conselho administrativo.
2 - Para além do centro de dados, que funciona nos termos da Lei Quadro do SIRP e do preceituado na presente lei, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, até seis departamentos operacionais, unidades orgânicas de nível de direção de serviços, bem como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro.
3 - Por despacho do Secretário-Geral, precedido de consulta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem ser constituídas representações do SIED no exterior, cuja organização e atividade são estabelecidas em regulamento próprio.
4 - Os lugares nas representações do SIED no estrangeiro são providos por despacho do Secretário-Geral, sob proposta do diretor, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de informações do SIED ou do SIS, ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
5 - As pessoas nomeadas nos termos do número anterior mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igualmente os direitos de promoção e progressão.
6 - O estatuto remuneratório, as ajudas de custo e demais abonos do pessoal das representações do SIED previstas nos números anteriores são fixados mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 28.º
Diretor do SIED
1 - O SIED é dirigido por um diretor, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua atuação às finalidades e aos objetivos legais, no quadro das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral.
2 - Compete, em especial, ao diretor do SIED:
a) Representar o SIED;
b) Participar no conselho administrativo;
c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIED;
d) Submeter à aprovação tutelar todos os atos que dela careçam;
e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei Quadro do SIRP;
f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
g) Elaborar o relatório anual de atividades do SIED.
3 - O diretor é coadjuvado pelo diretor-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

  Artigo 29.º
Dirigentes do SIED
O pessoal dirigente do SIED abrange as seguintes categorias:
a) Diretor, cargo de direção superior de 1.º grau;
b) Diretor-adjunto, cargo de direção superior de 2.º grau;
c) Diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
d) Diretor de área, cargo de direção intermédia de 2.º grau.


SECÇÃO III
Gestão financeira do SIED
  Artigo 30.º
Conselho administrativo do SIED
1 - O conselho administrativo do SIED é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo diretor e pelo diretor-adjunto do SIED e pelo diretor do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 - Ao conselho administrativo do SIED compete:
a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;
b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente, no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.
3 - Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 - Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o diretor do SIED preside ao conselho administrativo do SIED, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do Gabinete por si indicado.

  Artigo 31.º
Receitas do SIED
1 - Constituem receitas do SIED:
a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Os saldos de gerência;
c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.
2 - No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao SIED.

  Artigo 32.º
Despesas do SIED
1 - As despesas do SIED dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 - As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do SIED, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 - As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o diretor do SIED.
4 - Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIED, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos tributos, taxas e emolumentos.


CAPÍTULO IV
Do SIS
SECÇÃO I
Missão e fins
  Artigo 33.º
Atribuições do SIS
Cabe ao SIS, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:
a) Acionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações, desenvolvendo a sua atividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral;
b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados;
c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem indicadas;
d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da ação penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado;
e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança interna e à prevenção e repressão da criminalidade.

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