Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro
  ORGÂNICA DO SECRETÁRIO-GERAL DO SIRP, DO SIED E DO SIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 133/2023, de 28/12
   - Lei n.º 50/2014, de 13/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 133/2023, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 50/2014, de 13/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de Julho, e 254/95, de 30 de Setembro
_____________________
  Artigo 16.º
Competência do conselho consultivo do SIRP
Compete ao conselho consultivo do SIRP:
a) Aconselhar o Secretário-Geral, no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa e da segurança interna, na tomada de decisões relativas ao exercício das suas competências, nomeadamente quanto à articulação do SIRP com as Forças Armadas, organismos de informações militares, órgãos responsáveis pela política de defesa, política externa e forças e serviços de segurança;
b) Aconselhar o Secretário-Geral sobre a adoção de medidas adequadas à centralização, exploração e utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objetivos legalmente cometidos aos organismos do SIRP;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no âmbito das atribuições do SIED e do SIS.


SECÇÃO III
Estruturas comuns
  Artigo 17.º
Estruturas comuns
1 - No âmbito das estruturas comuns previstas na Lei Quadro do SIRP a partilhar pelos serviços de informações, são criados departamentos administrativos comuns de apoio às atividades institucionais do SIED e do SIS.
2 - São departamentos comuns:
a) O departamento comum de recursos humanos;
b) O departamento comum de finanças e apoio geral;
c) O departamento comum de tecnologias de informação;
d) O departamento comum de segurança.

  Artigo 18.º
Organização das estruturas comuns
1 - As estruturas comuns são unidades orgânicas de nível de direção de serviços.
2 - Cada departamento das estruturas comuns tem um diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário-Geral.
3 - Por despacho do Secretário-Geral, nos departamentos das estruturas comuns podem ser criadas áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro, chefiadas por diretores de área, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

  Artigo 19.º
Departamento comum de recursos humanos
1 - Ao departamento comum de recursos humanos incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a recrutamento, seleção, formação, gestão de carreiras e tratamento documental.
2 - Ao departamento comum de recursos humanos compete, designadamente, assegurar:
a) O recrutamento, seleção e provimento de pessoal;
b) A gestão de carreiras, incluindo a promoção e progressão;
c) A formação inicial e contínua, interna e externa, dos funcionários e agentes, incluindo ações de formação de cariz obrigatório e intercâmbio de formação;
d) O apoio e consultoria psicológicos aos funcionários e agentes;
e) A gestão da biblioteca, mediateca e demais organizações de existências documentais e o tratamento documental.

  Artigo 20.º
Departamento comum de finanças e apoio geral
1 - Ao departamento comum de finanças e apoio geral incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a gestão e administração de pessoal, gestão financeira e controlo orçamental, administração patrimonial e apoio instrumental.
2 - Ao departamento comum de finanças e apoio geral compete, designadamente, assegurar:
a) O processamento das remunerações, abonos e descontos;
b) A manutenção e atualização dos quadros de pessoal, cadastro e registo biográfico dos efetivos;
c) Os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços;
d) O apoio à preparação e execução dos planos de atividades, da gestão orçamental e tesouraria e a apresentação de relatórios e documentação exigida pela legislação em vigor;
e) A administração do património imobiliário e mobiliário;
f) O controlo da execução orçamental e da legalidade da despesa;
g) A elaboração do balanço social, nos termos da legislação aplicável;
h) Outras ações e procedimentos respeitantes a gestão e administração financeira, patrimonial e do pessoal.
3 - Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete preparar a elaboração do orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns e apoiar a elaboração dos orçamentos do SIED e do SIS, bem como as respetivas alterações.

  Artigo 21.º
Departamento comum de tecnologias de informação
1 - Ao departamento comum de tecnologias de informação incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a gestão e manutenção dos meios informáticos, comunicações e respetivas redes e apoio técnico aos sistemas de comunicações seguras e aos centros de dados.
2 - Ao departamento comum de tecnologias de informação compete, designadamente, assegurar:
a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema informático;
b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e redes;
c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax;
d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo outros serviços e instituições nacionais e estrangeiras;
e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática;
f) O apoio técnico aos centros de dados dos serviços de informações e ao departamento comum de segurança na prossecução das respetivas atribuições de auditoria interna;
g) O apoio técnico permanente, prioritário e imediato ao Conselho de Fiscalização do SIRP, através de, pelo menos, dois elementos;
h) Outras ações e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2014, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/2007, de 19/02

  Artigo 22.º
Departamento comum de segurança
Ao departamento comum de segurança incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a segurança do pessoal, física e de matérias classificadas, competindo-lhe definir procedimentos normalizados de segurança, garantir o cumprimento das normas de segurança, com eventual recurso a apoio técnico prestado por outros serviços, identificando vulnerabilidades no âmbito da segurança.


SECÇÃO IV
Gestão financeira do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns
  Artigo 23.º
Conselho administrativo do SIRP
1 - O conselho administrativo do SIRP é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelo chefe do Gabinete e pelo diretor do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 - Ao conselho administrativo do SIRP compete:
a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;
b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente, no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.
3 - Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, preparar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 - Em caso de ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído na presidência do conselho administrativo do SIRP pelo seu chefe do Gabinete.

  Artigo 24.º
Receitas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns
1 - Constituem receitas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns:
a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Os saldos de gerência;
c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.
2 - No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao Secretário-Geral.
3 - As dotações orçamentais referidas nos números anteriores referem-se ao Gabinete do Secretário-Geral e às estruturas comuns.

  Artigo 25.º
Despesas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns
1 - As despesas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 - As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 - As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o presidente.
4 - Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao Gabinete do Secretário-Geral ou às estruturas comuns, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, taxas e emolumentos.


CAPÍTULO III
Do SIED
SECÇÃO I
Missão e fins
  Artigo 26.º
Atribuições do SIED
Cabe ao SIED, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:
a) Acionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações, desenvolvendo a sua atividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral;
b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados;
c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem indicadas;
d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da ação penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado;
e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança do Estado e à prevenção e repressão da criminalidade.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa