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  Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro
  ORGÂNICA DO SECRETÁRIO-GERAL DO SIRP, DO SIED E DO SIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 133/2023, de 28/12
   - Lei n.º 50/2014, de 13/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 133/2023, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 50/2014, de 13/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de Julho, e 254/95, de 30 de Setembro
_____________________
  Artigo 12.º
Identificação e registo
1 - Por motivos de conveniência de serviço e de segurança, aos funcionários e agentes do SIED e do SIS, a exercer funções em departamentos operacionais, podem ser codificadas as respetivas identidade e categoria e pode prever-se a emissão de documentos legais de identidade alternativa, mediante protocolo a celebrar entre o Secretário-Geral e as entidades públicas responsáveis.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos meios materiais e equipamentos utilizados por funcionários e agentes do SIED e do SIS, nomeadamente viaturas de serviço operacional.


CAPÍTULO II
Do Secretário-Geral
SECÇÃO I
Competências e Gabinete do Secretário-Geral
  Artigo 13.º
Competência do Secretário-Geral
1 - Compete ao Secretário-Geral, nos termos da Lei Quadro e demais legislação do SIRP:
a) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização;
b) Orientar o planeamento estratégico do SIED e do SIS;
c) Dirigir, de acordo com as orientações gerais definidas pelo Primeiro-Ministro, as relações internacionais do SIRP;
d) Dirigir a atividade dos centros de dados do SIED e do SIS;
e) Regular, mediante despacho classificado, no caso do SIED e do SIS sob proposta dos respetivos diretores, a organização interna, a composição e a competência dos serviços do SIED, do SIS e das estruturas comuns;
f) Presidir ao conselho consultivo do SIRP;
g) Presidir aos conselhos administrativos;
h) Autorizar, sem prejuízo das competências próprias dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, a realização de despesas do seu Gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, até ao limite máximo legalmente estabelecido para os casos de delegação de competência em secretário de Estado;
i) Nomear e exonerar, sob proposta dos respetivos diretores, os diretores-adjuntos do SIED e do SIS e, salvo disposição em contrário, os restantes dirigentes e demais pessoal;
j) Nomear e exonerar os dirigentes e demais pessoal das estruturas comuns;
l) Determinar, sob proposta dos diretores dos serviços de informações, a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal do SIED e do SIS;
m) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal das estruturas comuns;
n) Exercer a competência disciplinar sobre funcionários e agentes que lhe estejam orgânica e funcionalmente subordinados;
o) Aprovar, sob proposta dos diretores do SIED e do SIS, regulamentos internos relativos a matérias previstas na legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de formação, avaliação e outras indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços, salvo nos casos em que a presente lei disponha diferentemente;
p) Praticar os atos previstos pelos regulamentos referidos na alínea anterior;
q) Determinar os meios de identificação dos membros do seu Gabinete e dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns;
r) Autorizar, sob proposta dos diretores do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, as deslocações de funcionários e agentes em serviço ao estrangeiro;
s) Aprovar, sob proposta dos respetivos diretores, os relatórios anuais do SIED e do SIS;
t) Emitir ordens e instruções nas restantes matérias referidas na lei.
2 - O Secretário-Geral pode, mediante despacho fundamentado, determinar a dispensa, total ou parcial, das formalidades previstas na lei geral para a realização de despesas a que se refere a alínea h) do número anterior e das que sejam da competência própria dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, sempre que razões de segurança ou relacionadas com as especificidades do seu Gabinete, do SIED, do SIS ou das estruturas comuns o justifiquem.

  Artigo 14.º
Gabinete do Secretário-Geral
1 - O Secretário-Geral dispõe de Gabinete, a que se aplica, nos termos da Lei Quadro do SIRP, o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
2 - Ao chefe do Gabinete compete a coordenação do Gabinete, as demais competências estabelecidas no regime dos gabinetes e o exercício das que lhe forem delegadas.


SECÇÃO II
Conselho consultivo do SIRP
  Artigo 15.º
Composição do conselho consultivo do SIRP
1 - O conselho consultivo do SIRP é um órgão de consulta do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação no Secretário-Geral.
2 - São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIED:
a) O diretor-geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional;
b) O diretor-geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) O responsável pelo organismo de informações militares.
3 - São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIS:
a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
b) O diretor nacional da Polícia de Segurança Pública;
c) O diretor nacional da Polícia Judiciária;
d) O diretor-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - Participam no conselho consultivo do SIRP, independentemente do âmbito da sua reunião, os diretores e os diretores-adjuntos do SIED e do SIS.
5 - Por determinação do Secretário-Geral, podem participar nas reuniões do conselho consultivo do SIRP representantes de outras entidades cuja comparência se mostre indispensável à prossecução das suas atribuições.
6 - O conselho consultivo do SIRP reúne mediante convocação do Secretário-Geral, sempre que necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
7 - Sempre que o Secretário-Geral considere necessário, o conselho consultivo do SIRP reúne de modo permanente, podendo os seus membros fazer-se representar.
8 - Ao Secretário-Geral compete aprovar, por despacho, ouvidas as entidades referidas nos n.os 2 e 3, as normas de funcionamento do conselho consultivo do SIRP.
9 - O secretariado do conselho consultivo do SIRP é assegurado pelo Gabinete do Secretário-Geral.

  Artigo 16.º
Competência do conselho consultivo do SIRP
Compete ao conselho consultivo do SIRP:
a) Aconselhar o Secretário-Geral, no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa e da segurança interna, na tomada de decisões relativas ao exercício das suas competências, nomeadamente quanto à articulação do SIRP com as Forças Armadas, organismos de informações militares, órgãos responsáveis pela política de defesa, política externa e forças e serviços de segurança;
b) Aconselhar o Secretário-Geral sobre a adoção de medidas adequadas à centralização, exploração e utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objetivos legalmente cometidos aos organismos do SIRP;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no âmbito das atribuições do SIED e do SIS.


SECÇÃO III
Estruturas comuns
  Artigo 17.º
Estruturas comuns
1 - No âmbito das estruturas comuns previstas na Lei Quadro do SIRP a partilhar pelos serviços de informações, são criados departamentos administrativos comuns de apoio às atividades institucionais do SIED e do SIS.
2 - São departamentos comuns:
a) O departamento comum de recursos humanos;
b) O departamento comum de finanças e apoio geral;
c) O departamento comum de tecnologias de informação;
d) O departamento comum de segurança.

  Artigo 18.º
Organização das estruturas comuns
1 - As estruturas comuns são unidades orgânicas de nível de direção de serviços.
2 - Cada departamento das estruturas comuns tem um diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário-Geral.
3 - Por despacho do Secretário-Geral, nos departamentos das estruturas comuns podem ser criadas áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro, chefiadas por diretores de área, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

  Artigo 19.º
Departamento comum de recursos humanos
1 - Ao departamento comum de recursos humanos incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a recrutamento, seleção, formação, gestão de carreiras e tratamento documental.
2 - Ao departamento comum de recursos humanos compete, designadamente, assegurar:
a) O recrutamento, seleção e provimento de pessoal;
b) A gestão de carreiras, incluindo a promoção e progressão;
c) A formação inicial e contínua, interna e externa, dos funcionários e agentes, incluindo ações de formação de cariz obrigatório e intercâmbio de formação;
d) O apoio e consultoria psicológicos aos funcionários e agentes;
e) A gestão da biblioteca, mediateca e demais organizações de existências documentais e o tratamento documental.

  Artigo 20.º
Departamento comum de finanças e apoio geral
1 - Ao departamento comum de finanças e apoio geral incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a gestão e administração de pessoal, gestão financeira e controlo orçamental, administração patrimonial e apoio instrumental.
2 - Ao departamento comum de finanças e apoio geral compete, designadamente, assegurar:
a) O processamento das remunerações, abonos e descontos;
b) A manutenção e atualização dos quadros de pessoal, cadastro e registo biográfico dos efetivos;
c) Os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços;
d) O apoio à preparação e execução dos planos de atividades, da gestão orçamental e tesouraria e a apresentação de relatórios e documentação exigida pela legislação em vigor;
e) A administração do património imobiliário e mobiliário;
f) O controlo da execução orçamental e da legalidade da despesa;
g) A elaboração do balanço social, nos termos da legislação aplicável;
h) Outras ações e procedimentos respeitantes a gestão e administração financeira, patrimonial e do pessoal.
3 - Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete preparar a elaboração do orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns e apoiar a elaboração dos orçamentos do SIED e do SIS, bem como as respetivas alterações.

  Artigo 21.º
Departamento comum de tecnologias de informação
1 - Ao departamento comum de tecnologias de informação incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a gestão e manutenção dos meios informáticos, comunicações e respetivas redes e apoio técnico aos sistemas de comunicações seguras e aos centros de dados.
2 - Ao departamento comum de tecnologias de informação compete, designadamente, assegurar:
a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema informático;
b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e redes;
c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax;
d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo outros serviços e instituições nacionais e estrangeiras;
e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática;
f) O apoio técnico aos centros de dados dos serviços de informações e ao departamento comum de segurança na prossecução das respetivas atribuições de auditoria interna;
g) O apoio técnico permanente, prioritário e imediato ao Conselho de Fiscalização do SIRP, através de, pelo menos, dois elementos;
h) Outras ações e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2014, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/2007, de 19/02

  Artigo 22.º
Departamento comum de segurança
Ao departamento comum de segurança incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a segurança do pessoal, física e de matérias classificadas, competindo-lhe definir procedimentos normalizados de segurança, garantir o cumprimento das normas de segurança, com eventual recurso a apoio técnico prestado por outros serviços, identificando vulnerabilidades no âmbito da segurança.

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