Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro
  ORGÂNICA DO SECRETÁRIO-GERAL DO SIRP, DO SIED E DO SIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 133/2023, de 28/12
   - Lei n.º 50/2014, de 13/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 133/2023, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 50/2014, de 13/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de Julho, e 254/95, de 30 de Setembro
_____________________

Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de Julho, e 254/95, de 30 de Setembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Objeto, natureza e atribuições
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece, no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por SIRP, o regime jurídico aplicável ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral, ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, adiante designado por SIED, ao Serviço de Informações de Segurança, adiante designado por SIS, bem como aos respetivos centros de dados e estruturas comuns.

  Artigo 2.º
Natureza
1 - Nos termos da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Lei Quadro do SIRP:
a) O Secretário-Geral é um órgão do SIRP diretamente dependente do Primeiro-Ministro e equiparado para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e exoneração, a secretário de Estado;
b) O SIED é um serviço público que se integra no SIRP e depende diretamente do Primeiro-Ministro;
c) O SIS é um serviço público que se integra no SIRP e depende diretamente do Primeiro-Ministro;
d) As estruturas comuns são departamentos administrativos de apoio às atividades operacionais do SIED e do SIS, que funcionam na direta dependência do Secretário-Geral, de acordo com o estabelecido no artigo 35.º da Lei Quadro do SIRP;
e) Os centros de dados são serviços do SIED e do SIS aos quais compete processar e conservar em suporte magnético ou outro os dados e informações respeitantes às atribuições institucionais dos respetivos serviços.
2 - O Secretário-Geral, o SIED e o SIS são dotados de autonomia administrativa e financeira e têm sede em Lisboa.

  Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - Ao Secretário-Geral incumbe dirigir superiormente, através dos diretores do SIED e do SIS, no respeito da Constituição e da lei, a atividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado Português.
2 - O SIED é o único organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português.
3 - O SIS é o único organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
4 - O SIED e o SIS estão exclusivamente ao serviço do Estado e exercem as respetivas atribuições no respeito da Constituição e da lei, de acordo com as finalidades e objetivos do SIRP.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.

  Artigo 4.º
Competência do Primeiro-Ministro
1 - Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIED e do SIS e das competências atribuídas pela Lei Quadro e demais legislação do SIRP, e pela presente lei, compete, em especial, ao Primeiro-Ministro, aprovar o plano anual de atividades de cada um dos serviços e suas alterações.
2 - No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro fixar, por despacho, diretrizes e instruções sobre atividades a desenvolver pelo SIED e pelo SIS.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar no Secretário-Geral qualquer das competências fixadas nos números anteriores.
4 - Depende de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças a aprovação de cada um dos projetos de orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns do SIED e do SIS.


SECÇÃO II
Princípios de atuação
  Artigo 5.º
Atividades classificadas
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - Toda a atividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação de informações desenvolvida no âmbito do SIRP está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei Quadro do SIRP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2014, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/2007, de 19/02

  Artigo 6.º
Limites das atividades
1 - O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem desenvolver atividades que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
2 - Aos membros do Gabinete e aos funcionários e agentes referidos no número anterior é vedado exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais.
3 - Aos membros do Gabinete e aos funcionários e agentes referidos nos números anteriores é ainda expressamente proibido proceder à detenção de qualquer pessoa ou instruir inquéritos e processos penais.
4 - A infração ao disposto nos números anteriores constitui violação grave dos deveres funcionais passível de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique a cessação de funções, independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, de harmonia com o disposto na lei geral e na Lei Quadro do SIRP.

  Artigo 7.º
Desvio de funções
1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem prevalecer-se da sua qualidade, posto ou função para praticar qualquer ação de natureza diversa da estabelecida institucionalmente.
2 - A violação do disposto no número anterior é punível com pena disciplinar, a graduar em função da gravidade da falta, a qual pode ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do serviço, sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos gabinetes ministeriais, na Lei Quadro do SIRP e demais legislação aplicável.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa