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  DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril
    REGULAMENTA O USO E PORTE DE ARMA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 328/76, de 06 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 328/76, de 06/05
   - DL n.º 651/75, de 19/11
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
     - 5ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
     - 4ª versão (DL n.º 462-A/76, de 09/06)
     - 3ª versão (DL n.º 328/76, de 06/05)
     - 2ª versão (DL n.º 651/75, de 19/11)
     - 1ª versão (DL n.º 207-A/75, de 17/04)
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SUMÁRIO
Regulamenta a posse e uso de várias armas e munições
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 5/2006, de 23/02!]
_____________________
  Artigo 7.º
1. No prazo de trinta dias, a contar da publicação deste decreto-lei, deverá ser entregue nos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública da área da residência dos seus detentores o armamento proibido e respectivas munições, o qual ficará apreendido.
2. No mesmo prazo e nos mesmos comandos deverá ser requerida e processada a legalização das colecções referidas no n.º 2 do artigo 2.º, bem como das armas permitidas mas não manifestadas e registadas.
3. Ainda no mesmo prazo e nos mesmos comandos deverão ser depositadas, mediante a passagem de recibo de depósito e satisfação das taxas legais, as armas que, embora legalizadas face ao Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, sejam de modelos não autorizados pelo presente diploma aos respectivos proprietários.

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