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DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril REGULAMENTA O USO E PORTE DE ARMA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 328/76, de 06 de Maio! |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta a posse e uso de várias armas e munições _____________________ |
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| Artigo 7.º |
1. No prazo de trinta dias, a contar da publicação deste decreto-lei, deverá ser entregue nos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública da área da residência dos seus detentores o armamento proibido e respectivas munições, o qual ficará apreendido.
2. No mesmo prazo e nos mesmos comandos deverá ser requerida e processada a legalização das colecções referidas no n.º 2 do artigo 2.º, bem como das armas permitidas mas não manifestadas e registadas.
3. Ainda no mesmo prazo e nos mesmos comandos deverão ser depositadas, mediante a passagem de recibo de depósito e satisfação das taxas legais, as armas que, embora legalizadas face ao Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, sejam de modelos não autorizados pelo presente diploma aos respectivos proprietários. |
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