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  Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2007(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Rect. n.º 13/2007, de 15/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13/2007, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
_____________________
  Artigo 84.º
Regime fiscal específico na transferência de património edificado do IGFSS e do IGAPHE
1 - Não concorrem para a formação do lucro tributável de sujeitos passivos do IRC os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito que resultem das operações de transferências a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da presente lei, considerando-se que, para efeitos deste imposto, o valor de aquisição dos elementos transferidos é nulo.
2 - As entidades beneficiárias das operações de transferências de imóveis, nos termos previstos no artigo 5.º da presente lei, ficam isentas de IMT e de IMI relativamente a esses bens.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às operações de transferência já realizadas, sem prejuízo da não restituição dos impostos que tenham sido pagos.

  Artigo 85.º
Alteração a legislação complementar no âmbito dos benefícios fiscais
Os artigos 7.º e 14.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20%, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos respectivos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, aos quais é aplicável a taxa prevista no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC.
4 - As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas pelas cooperativas são tributadas autonomamente em IRC à taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º do Código do IRC, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º daquele Código.
5 - ...
6 - ...
7 - As cooperativas de solidariedade social e as cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, com as restrições e nos termos aí previstos.
Artigo 14.º
Imposto municipal sobre os imóveis
1 - No caso de prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade desde que destinados à habitação própria e permanente destes, a isenção prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente Estatuto aplica-se nos termos e condições definidas no artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - Ficam igualmente isentas de imposto municipal sobre imóveis as cooperativas de ensino integradas no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - (Revogado.)»

  Artigo 86.º
Autorização legislativa no âmbito dos benefícios fiscais
Fica o Governo autorizado a rever e a republicar, integrando todas as alterações que lhe tenham sido introduzidas até à data da publicação da presente lei, com as correcções que sejam exigidas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

  Artigo 87.º
Revogação de normas no âmbito dos benefícios fiscais
1 - São revogados o n.º 3 do artigo 14.º e os artigos 16.º, 25.º, 41.º, 44.º e 51.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
2 - São revogados o n.º 3 do artigo 14.º e os artigos 17.º, 18.º e 19.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro.
3 - São igualmente revogados:
a) A Lei n.º 18/82, de 8 de Julho;
b) O Decreto-Lei n.º 447/85, de 25 de Outubro;
c) O Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto;
d) O Decreto-Lei n.º 168/87, de 13 de Abril;
e) O Decreto-Lei n.º 168/90, de 24 de Maio;
f) O Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março;
g) A Lei n.º 171/99, de 18 de Agosto.

  Artigo 88.º
Disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais
Às alterações introduzidas pela presente lei ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aplica-se o regime transitório seguinte:
a) São mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro 2006;
b) Da aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 2.º-A não pode resultar a ampliação dos prazos estabelecidos para a duração dos benefícios constantes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho;
c) A administração fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os sujeitos passivos, que se encontrem a beneficiar da isenção referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos;
d) Os sujeitos passivos referidos na alínea anterior podem, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação, requerer a isenção a que se refere o artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais se reunirem todos os requisitos aí referidos e se para o mesmo prédio ainda não tiverem beneficiado deste regime;
e) A nova redacção do artigo 17.º aplica-se relativamente a períodos de tributação que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei;
f) A revogação do n.º 4 do artigo 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não prejudica a sua aplicação aos rendimentos auferidos na sua vigência;
g) A revogação do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não prejudica a sua aplicação aos imóveis adquiridos ou construídos através do sistema «poupança emigrante» mediante operações contratadas até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto;
h) A revogação do Estatuto do Mecenato produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, ficando, todavia, ressalvados os efeitos jurídicos decorrentes de reconhecimentos já efectuados;
i) Em caso de inobservância das condições de reembolso e utilização previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, a soma dos montantes anuais deduzidos em data anterior à entrada em vigor da presente lei, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescida à colecta do IRS do ano em que ocorrer esse reembolso ou utilização, para o que as cooperativas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos;
j) O disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é aplicável, a partir da entrada em vigor da presente lei, aos imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles constituídos após 1 de Novembro de 2006 ou que realizem aumentos de capital após esta data e, bem assim, aos imóveis integrados em fundos com idênticas características cujas unidades de participação eram, à data de 1 de Novembro de 2006, detidas exclusivamente por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles;
l) Às isenções de contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho nas áreas com regime de interioridade e aos benefícios fiscais relativos à interioridade previstos, respectivamente, no artigo 39.º da presente lei e no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais são aplicáveis as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro, e pela Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro.

CAPÍTULO XIProcedimento, processo e infracções tributáriasSECÇÃO ILei geral tributária
  Artigo 89.º
Alteração à lei geral tributária
Os artigos 14.º, 45.º, 49.º, 60.º e 89.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Benefícios fiscais e outras vantagens de natureza social
1 - A atribuição de benefícios fiscais ou outras vantagens de natureza social concedidas em função dos rendimentos do beneficiário ou do seu agregado familiar depende, nos termos da lei, do conhecimento da situação tributária global do interessado.
2 - Os titulares de benefícios fiscais de qualquer natureza são sempre obrigados a revelar ou a autorizar a revelação à administração tributária dos pressupostos da sua concessão, ou a cumprir outras obrigações previstas na lei ou no instrumento de reconhecimento do benefício, nomeadamente as relativas aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de segurança social, sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito.
3 - A criação de benefícios fiscais depende da clara definição dos seus objectivos e da prévia quantificação da despesa fiscal.
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - É dispensada a audição:
a) No caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável;
b) No caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 89.º-A
[...]
1 - Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
2 - ...
3 - ...
4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no ano em causa, e no caso das alíneas a) e b) do n.º 2, nos três anos seguintes, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:
...
5 - ...
6 - A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da competência do director de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo, sem faculdade de delegação.
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 90.º
Revogação de normas no âmbito da LGT
É revogado o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 91.º
Disposições transitórias no âmbito da LGT
A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.

  Artigo 92.º
Autorização legislativa no âmbito da LGT
Fica o Governo autorizado a consagrar um regime de acordos prévios vinculativos sobre preços de transferência, em ordem à determinação das metodologias a utilizar pelos contribuintes e entidades relacionadas em termos obrigatórios para a administração fiscal.

SECÇÃO IIProcedimento e processo tributário
  Artigo 93.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 39.º, 73.º, 163.º, 189.º, 195.º, 196.º, 219.º, 235.º, 240.º, 250.º e 251.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário, o órgão periférico local decide de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar.
5 - ...
6 - (Revogado.)
Artigo 163.º
[...]
1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos:
a) ...
b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica qualificada;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - Os títulos executivos são emitidos por via electrónica e, quando provenientes de entidades externas, devem, preferencialmente, ser entregues à administração tributária por transmissão electrónica de dados, valendo nesse caso como assinatura a certificação de acesso.
4 - A aposição da assinatura electrónica qualificada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
Artigo 189.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Caso se vençam as prestações pelo não pagamento de qualquer delas ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução.
7 - ...
8 - ...
Artigo 195.º
[...]
1 - Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão da execução fiscal pode constituir hipoteca legal ou penhor.
2 - A hipoteca legal é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efectuado por via electrónica, sempre que possível.
3 - (Revogado.)
4 - Para efeitos do n.º 2, os funcionários do órgão da execução fiscal gozam de prioridade de atendimento na conservatória em termos idênticos aos dos advogados ou solicitadores.
5 - ...
Artigo 196.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado, contando-se nesse caso o prazo para o requerimento do pagamento a partir da citação nos termos do n.º 4 do artigo 155.º
3 - ...
4 - Independentemente dos requisitos do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, é ainda admitida a possibilidade de pagamento em prestações, mediante requerimento a apresentar no prazo da oposição e desde que se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 219.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
2 - Tratando-se de dívida com privilégio, e na falta de bens a que se refere o número anterior, a penhora começa pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 157.º
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 235.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - A penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução, ainda que o motivo não seja imputável ao executado.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 240.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia.
4 - ...
Artigo 250.º
[...]
1 - ...
a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
b) Os imóveis rústicos inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que seja fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial;
c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados.
2 - O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efectuada por verificação directa, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respectivo Código.
3 - A avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 251.º
[...]
1 - ...
2 - A proposta pode ser igualmente enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
3 - ...
4 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 94.º
Revogação de normas do CPPT
São revogados o n.º 6 do artigo 73.º, o artigo 183.º-A, o n.º 3 do artigo 195.º, o n.º 3 do artigo 219.º e o n.º 1 do artigo 235.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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