Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2007(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Rect. n.º 13/2007, de 15/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13/2007, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
_____________________
  Artigo 72.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2007 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

  Artigo 73.º
Autorizações legislativas no âmbito dos IEC
1 - Tendo em consideração os compromissos assumidos pelo Estado Português no contexto do Protocolo de Quioto e tendo em vista a implementação das medidas adicionais MAi1 e MAi2 previstas no Plano Nacional para as Alterações Climáticas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, fica o Governo autorizado a alterar o Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com o seguinte sentido e alcance:
a) Fixar a taxa unitária dos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 1100 00 até ao limite máximo de (euro) 35 por 1000 kg;
b) Fixar a taxa unitária aplicável aos gases de petróleo classificados pelo código NC 2711, usados como combustível, até ao limite máximo de (euro) 9 por 1000 kg;
c) Isentar os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, o fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1% classificado pelo código NC 2710 19 61 e os gases de petróleo classificado pelo código NC 2711 consumidos:
i) Em instalações que constem da listagem anexa ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE);
ii) Por empresas que realizem, com a entidade competente, acordos de racionalização de consumos de energia ou de emissões de gases de efeito de estufa, nos termos de regulamentação a aprovar por decreto-lei;
d) Revogar a isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos IEC.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a alterar o Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, no sentido de prever a utilização de gasóleo colorido e marcado em motores de refrigeração autónomos instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP.

SECÇÃO III
Imposto automóvel
  Artigo 74.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro
1 - Os artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 4 do presente artigo, as emissões de CO(índice 2) dos veículos usados, resultantes de medição efectiva por centro técnico legalmente autorizado, cujo valor de CO(índice 2) seja inferior ao constante do certificado de conformidade mais antigo do veículo da mesma marca, modelo e versão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, não são aceites para efeitos fiscais, prevalecendo o valor do certificado.
Artigo 7.º
[...]
a) Os veículos adquiridos para funções operacionais pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, bem como os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas associações de bombeiros, incluindo os municipais, mediante apresentação de declaração emitida pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, da qual constam as suas características técnicas e o reconhecimento da natureza do adquirente;
b) ...
c) ...
d) ...»
2 - As tabelas de taxas I, III, IV, V e VI anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

  Artigo 75.º
Isenção específica de imposto automóvel
Ficam isentos do pagamento de imposto automóvel durante os anos 2007 e 2008 os veículos automóveis adquiridos em sistema de locação financeira ou de aluguer de longa duração, necessários à renovação da frota automóvel da Polícia Judiciária, que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.

SECÇÃO IV
Impostos de circulação e camionagem
  Artigo 76.º
Alteração ao Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem
O artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 322/99, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:


2 - ...
3 - ...»

CAPÍTULO IXImpostos locaisSECÇÃO IImposto municipal sobre imóveis
  Artigo 77.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 33.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 62.º e 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - É dispensada a avaliação directa dos prédios cujo valor patrimonial não exceda (euro) 1210, sendo o prédio inscrito na matriz com o valor patrimonial fixado por despacho do chefe de finanças, mediante aplicação das normas do artigo seguinte.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, sempre que o chefe de finanças disponha de elementos que permitam concluir que da avaliação directa resulta um valor superior, deve determinar a realização da avaliação.
4 - O valor de referência indicado no n.º 2 é anualmente actualizado, através da aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda aprovado por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 39.º
[...]
1 - O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.
2 - O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
A = (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad
em que:
Aa representa a área bruta privativa;
Ab representa as áreas brutas dependentes;
Caj representa o coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac representa a área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad representa área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
2 - A área bruta privativa (Aa) é a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção, a que se aplica o coeficiente 1.
3 - As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na área bruta privativa, e outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30.
4 - ...
Artigo 41.º
[...]
O coeficiente de afectação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios edificados, de acordo com o seguinte quadro:

Artigo 43.º
[...]
1 - ...

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Considera-se haver localização e operacionalidade relativas quando o prédio ou parte do prédio se situa em local que influencia positiva ou negativamente o respectivo valor de mercado ou quando o mesmo é beneficiado ou prejudicado por características de proximidade, envolvência e funcionalidade, considerando-se para esse efeito, designadamente, a existência de telheiros, terraços e a orientação da construção;
o) Considera-se haver utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, activas ou passivas, quando o prédio utiliza energia proveniente de fontes renováveis, ou aproveita águas residuais tratadas ou águas pluviais, ou ainda quando foi construído utilizando sistemas solares passivos.
3 - As directrizes para definição da qualidade de construção, localização excepcional, estado deficiente de conservação e localização e operacionalidade relativas são estabelecidas pela CNAPU com base em critérios dotados de objectividade e, sempre que possível, com base em fundamentos técnico-científicos adequados.
Artigo 44.º
[...]
...

Artigo 62.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Propor as directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, da localização excepcional, do estado deficiente de conservação e da localização e operacionalidade relativas;
d) Propor anualmente, até 30 de Novembro, para vigorar no ano seguinte, o valor médio de construção por metro quadrado, ouvidas as entidades oficiais e as associações privadas do sector imobiliário urbano;
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 1%, sendo elevado a 2% nas situações a que se refere o número anterior.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)»
Consultar o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 78.º
Aditamento ao Código do IMI
É aditado ao Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o artigo 40.º-A, com seguinte redacção:
«Artigo 40.º-A
Coeficiente de ajustamento de áreas
1 - Para os prédios cuja afectação seja a habitação, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado à área bruta privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, de acordo com a seguinte tabela e com base nas seguintes fórmulas:

2 - Para os prédios cujas afectações sejam o comércio ou os serviços, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:

3 - Para os prédios cuja afectação seja a indústria, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:

4 - Para os prédios cuja afectação seja a de estacionamento coberto, individual ou colectivo, fechado ou aberto, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:

...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 79.º
Regras especiais de produção de efeitos no âmbito do IMI
O disposto nos artigos 40.º, 41.º, 43.º e 44.º do Código do IMI, com a redacção introduzida pela presente lei, bem como no artigo 40.º-A, aditado ao Código do IMI pela presente lei, apenas é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

SECÇÃO IIImposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
  Artigo 80.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) As aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 18 de Fevereiro, ainda que operadas em épocas diferentes, até ao valor previsto no artigo 9.º, independentemente do valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite;
l) ...
Artigo 8.º
[...]
1 - São isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas.
2 - A isenção prevista no número anterior é ainda aplicável às aquisições de imóveis por entidades nele referidas, desde que a entrega dos imóveis se destine à realização de créditos resultantes de empréstimos ou fianças prestadas, nos termos seguintes:
a) Nas aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas destes exclusivamente destinados a habitação, que derivem de actos de dação em cumprimento;
b) Nas aquisições de prédios ou de fracções autónomas destes não abrangidos no número anterior, que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento e não existam relações especiais entre credor e devedor, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC.
3 - No caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito, só há lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais e desde que estas sociedades sejam qualificadas como instituições de crédito ou como sociedades financeiras.
Artigo 9.º
[...]
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 85500.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...a) As previstas na alínea a) do artigo 6.º, no artigo 7.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, não exceda o montante referido no artigo 9.º, bem como as previstas no artigo 9.º, são de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração à entidade que intervier na celebração do acto ou contrato, sem prejuízo do disposto na alínea e);
b) As previstas na alínea b) do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, exceda o montante referido no artigo 9.º, bem como as previstas na alínea b) do artigo 8.º, por despacho do Ministro das Finanças sobre informação e parecer da Direcção-Geral dos Impostos;
c) ...
d) ...
e) ...
7 - ...
Artigo 15.º
[...]
...
a) À importância das entradas e das dívidas, ou do valor actual das pensões, calculado este nos termos da alínea c) do artigo 13.º, a título de tributação da aquisição onerosa;
b) ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:

b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:

c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
2 - ...
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto seja superior a (euro) 85500, este é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.
5 - ...
Consultar o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

SECÇÃO III
Imposto municipal sobre veículos
  Artigo 81.º
Alteração ao Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos
São actualizados em 2,1% os valores do imposto constante das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar na 2.ª série do Diário da República as respectivas tabelas.

CAPÍTULO X
Benefícios fiscais
  Artigo 82.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 14.º, 17.º, 21.º, 22.º-A, 40.º, 40.º-A, 42.º, 46.º e 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - São isentos do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional.
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As contribuições para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social referidas no n.º 4 são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos aí estabelecidos, desde que:
a) Quando pagas e suportadas por terceiros, tenham sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do sujeito passivo;
b) Quando pagas e suportadas pelo sujeito passivo, não constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da categoria B.
Artigo 17.º
Criação de emprego
1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150% do respectivo montante contabilizado como custo do exercício.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
a) 'Jovens' os trabalhadores com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos jovens com menos de 23 anos que não tenham concluído o ensino secundário e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino;
b) 'Desempregados de longa duração' os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;
c) 'Encargos' os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
d) 'Criação líquida de postos de trabalho' a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições.
3 - O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
4 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal.
5 - A majoração referida no n.º 1 aplica-se durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho, não sendo cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.
6 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo trabalhador, qualquer que seja a entidade patronal.
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma e planos poupança-reforma
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Não são dedutíveis à colecta de IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
Artigo 22.º-A
[...]
1 - ...
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes.
3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtêm os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.
5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.
6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC.
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10% quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 26.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtêm os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.
8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.
9 - As sociedades gestoras dos fundos de capital de risco são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático no caso de prédio que tenha beneficiado da isenção prevista na alínea g) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
6 - ...
7 - ...
8 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados.
9 - ...
Artigo 40.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se por reabilitação urbana o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da edificação, com o objectivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e obras de urbanização que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto Nacional de Habitação ou pela câmara municipal, consoante o caso.
4 - ...
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7 - ...
Artigo 42.º
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1 - ...
2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta.
3 - ...
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5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela:

6 - Se o pedido for apresentado para além do prazo ou se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria, se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.
7 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
11 - A isenção referida no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista.
12 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar.
Artigo 46.º
Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles não beneficiam das isenções referidas no número anterior, sendo as taxas de IMI e de IMT reduzidas para metade.
Artigo 56.º
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3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder (euro) 30000.
4 - Quando os rendimentos a que se refere o n.º 1 excedam (euro) 60000, a diferença entre os rendimentos líquidos do benefício e aquele montante é dividida por três, aplicando-se à totalidade dos rendimentos englobáveis a taxa correspondente à soma deste quociente, adicionado da importância referida no número anterior, com os restantes rendimentos produzidos no ano.»

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