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  Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2007(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Rect. n.º 13/2007, de 15/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13/2007, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
_____________________
  Artigo 35.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

  Artigo 36.º
Transferências para capitalização
1 - Reverte para o FEFSS uma parcela até dois pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.

  Artigo 37.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

  Artigo 38.º
Gestão de fundos em regime de capitalização
A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social é efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

  Artigo 39.º
Dívidas à segurança social
As dívidas à segurança social, que se encontrem em processo executivo instaurado até 31 de Dezembro de 2006, nas secções de processo do sistema de segurança social, podem ser pagas em prestações mensais e iguais mediante requerimento a dirigir, até à realização da venda dos bens penhorados, ao órgão de execução fiscal, desde que o executado não tenha incumprido qualquer acordo de pagamento prestacional autorizado pelo IGFSS, no âmbito da execução fiscal.

  Artigo 40.º
Alienação de créditos
1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo competente.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
a) Do contribuinte devedor;
b) Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;
c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação por decisão do órgão que a detém, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 41.º
Isenção de contribuições nas áreas com regime de interioridade
1 - Até 31 de Dezembro de 2010, as entidades empregadoras ficam isentas, durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias do regime fiscal da interioridade, previsto no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - A isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas por jovens empresários.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, as contribuições devidas nos 4.º e 5.º anos são reduzidas, respectivamente, em dois terços e em um terço.
4 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
5 - Considera-se criação líquida de postos de trabalho a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições.
6 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal.

  Artigo 42.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto
A partir da entrada em vigor da presente lei e até à entrada em vigor do novo regime jurídico da protecção social na velhice, o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, não se aplica às pessoas que reúnam as condições legalmente estabelecidas para acesso à pensão por velhice sem que lhes seja aplicável a penalização prevista no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.

  Artigo 43.º
Divulgação de listas de contribuintes
A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social.

  Artigo 44.º
Quadro de referência estratégico nacional
1 - Para o ano de 2007, no âmbito do Fundo Social Europeu, a contrapartida nacional do novo QREN, bem como os juros decorrentes da utilização da linha de crédito, cuja responsabilidade seja do orçamento da segurança social nos termos da lei, são financiados por transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social, dentro dos limites previstos no mapa X.
2 - Fica o Governo autorizado a proceder à transferência de verbas da rubrica funcional «Formação profissional» para a rubrica funcional «Administração» inscritas no mapa XI, «Despesas da segurança social por classificação funcional», para fazer face a acréscimos de encargos decorrentes da utilização da linha de crédito aprovada para compensar atrasos que se venham a verificar nas transferências do Fundo Social Europeu, designadamente devido a variações da taxa de juro.
3 - Fica também o Governo autorizado a transferir verbas até ao limite de 2 milhões de euros da rubrica funcional «Administração» para a rubrica funcional «Formação profissional» inscritas no mapa XI, «Despesas da segurança social por classificação funcional», caso não se venha a utilizar a linha de crédito aprovada.
4 - As alterações referidas nos números anteriores dependem de autorização dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

  Artigo 45.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio
O artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º-A
Receitas próprias
1 - ...
a) ...
b) ...
c) As quantias recebidas dos organismos financiados nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas a suportar os encargos resultantes do disposto no artigo 438.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.
2 - ...»

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