Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 90/2021, de 16/12 - Lei n.º 72/2021, de 12/11 - Lei n.º 48/2019, de 08/07 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 58/2017, de 25/07 - Lei n.º 25/2016, de 22/08 - Lei n.º 17/2016, de 20/06 - Lei n.º 59/2007, de 04/09
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 90/2021, de 16/12) - 8ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11) - 7ª versão (Lei n.º 48/2019, de 08/07) - 6ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 5ª versão (Lei n.º 58/2017, de 25/07) - 4ª versão (Lei n.º 25/2016, de 22/08) - 3ª versão (Lei n.º 17/2016, de 20/06) - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 1ª versão (Lei n.º 32/2006, de 26/07) | |
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SUMÁRIO Procriação medicamente assistida _____________________ |
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Artigo 42.º
Recolha e utilização não consentida de gâmetas |
Quem recolher material genético de homem ou de mulher sem o seu consentimento e o utilizar na PMA é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. |
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Artigo 42.º-A
Procriação post mortem sem consentimento |
Quem, com a intenção de obter ganho próprio ou de causar prejuízo a alguém, participar em ato de inseminação com sémen do marido ou do unido de facto após a morte deste, bem como à transferência post mortem de embrião, sem o consentimento devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa de 240 dias.
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Artigo 43.º
Violação do dever de sigilo ou de confidencialidade |
Quem violar o disposto no artigo 15.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. |
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Artigo 43.º-A
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas |
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei. |
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SECÇÃO II
Ilícito contra-ordenacional
| Artigo 44.º
Contraordenações |
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 10 000 a (euro) 50 000 no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de (euro) 500 000 no caso de pessoas coletivas:
a) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que, para tal, se verifiquem as condições previstas no artigo 4.º;
b) A aplicação de qualquer técnica de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados;
c) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que, para tal, se verifiquem os requisitos previstos no artigo 6.º;
d) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que o consentimento de qualquer dos beneficiários conste de documento que obedeça aos requisitos previstos no artigo 14.º
2 - A negligência é punível, reduzindo-se para metade os montantes máximos previstos no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/2016, de 22/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 32/2006, de 26/07
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SECÇÃO III
Sanções acessórias
| Artigo 45.º
Sanções acessórias |
A quem for condenado por qualquer dos crimes ou das contraordenações previstos neste capítulo pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:
a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de atividade ou profissão;
c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento temporário de estabelecimento;
e) Cessação da autorização de funcionamento;
f) Publicidade da decisão condenatória. |
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SECÇÃO IV
Direito subsidiário
| Artigo 46.º
Direito subsidiário |
Ao disposto no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o Código Penal e o regime geral das contraordenações. |
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais
| Artigo 47.º
Outras técnicas de PMA |
À injeção intracitoplasmática de espermatozoides, à transferência de embriões, gâmetas ou zigotos e a outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo iv. |
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Artigo 48.º
Regulamentação |
O Governo aprova, no prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação. |
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