DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
O artigo 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, abreviadamente designado por RITI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
1 - ...
2 - ...
3 - Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis novos sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
4 - ...
5 - ...
6 - ...

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho
O artigo 8.º do Regime dos Bens em Circulação Objecto de Transacções entre Sujeitos Passivos de IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
1 - ...
2 - Os sujeitos passivos podem processar os referidos documentos através de sistemas informáticos, desde que utilizem software que garanta a sua numeração conforme o disposto no n.º 2 do artigo 5.º e obedeçam aos requisitos exigidos nos n.os 2 e seguintes do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho
Os artigos 4.º, 5.º e 6.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 198/90, de 19 de Junho, e 108/98, de 24 de Abril, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de Novembro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que estabelece normas sobre a restituição do IVA às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - Os pedidos de restituição, acompanhados de relação de modelo oficial da qual constem os elementos identificativos das facturas ou documentos equivalentes, processados nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, são remetidos à Direcção-Geral dos Impostos por transmissão electrónica de dados.
2 - ...
3 - Quando o pedido de restituição seja relativo a membros ou funcionários das representações diplomáticas ou consulares, apenas é considerado válido se submetido pela respectiva representação.
4 - No pedido de restituição, as representações diplomáticas ou consulares ou os seus funcionários devem indicar o seu número de identificação fiscal quando legalmente exigível e os dados da sua conta bancária destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação são confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que sejam indicados.
Artigo 5.º
1 - A Direcção de Serviços de Reembolsos consulta o Protocolo do Estado sempre que se ofereçam dúvidas sobre a idoneidade do pedido, a qualidade do peticionário ou a existência de condições de reciprocidade, e fá-lo-á obrigatoriamente nas hipóteses contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
2 - A Direcção de Serviços de Reembolsos pode solicitar quaisquer outras informações para apreciação do pedido de reembolso, incluindo a apresentação dos originais dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido, bem como a verificação dos condicionalismos previstos neste decreto-lei, designadamente os estabelecidos no seu artigo 3.º
3 - Os originais dos documentos referidos no número anterior devem ser mantidos em arquivo pelo prazo de quatro anos.
Artigo 6.º-A
1 - ...
2 - ...
3 - Decorridos mais de 90 dias sobre a restituição indevida ou em excesso sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 1, efectua-se a liquidação adicional pela importância devida.
4 - ...»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, e pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que estabelece normas sobre a restituição do IVA às igrejas e comunidades religiosas radicadas no País e às instituições particulares de solidariedade social, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - Os pedidos de restituição, acompanhados de relação de modelo oficial da qual constem os elementos identificativos dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, devendo estes últimos ser processados, para o efeito, nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, são remetidos à Direcção-Geral dos Impostos por transmissão electrónica de dados.
2 - A apreciação e decisão sobre a legitimidade do pedido é da competência do director de finanças do distrito da sede ou domicílio fiscal da entidade requerente, que disponibiliza à Direcção de Serviços de Reembolsos a respectiva informação para efeitos de restituição do IVA.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - No pedido de restituição, as entidades requerentes devem indicar o seu número de registo de pessoa colectiva e os dados de identificação de uma conta bancária destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação são confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem mencionados.
6 - O pedido de restituição do IVA apenas é considerado válido para efeitos de apreciação da sua legitimidade, após confirmação da natureza do adquirente e do destino dos bens, pela entidade que exerce a autoridade directa, através de declaração de modelo oficial.
7 - A Direcção de Serviços de Reembolsos pode solicitar quaisquer outras informações para apreciação do pedido de reembolso, incluindo a apresentação dos originais dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido a que se refere o n.º 1, bem como a prova relativa à limitação constante do n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Os originais dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido de restituição de imposto a que se refere o n.º 1 do artigo anterior devem ser mantidos em arquivo pelo prazo de quatro anos.
Artigo 5.º
Deferido o pedido, a Direcção de Serviços de Reembolsos credita na conta bancária indicada o montante da restituição, no termo dos três meses seguintes à recepção do pedido, excepto no caso dos pedidos referidos n.º 4 do artigo 3.º, em que é creditado até ao final do mês de Junho seguinte.»

  Artigo 8.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 28.º e 52.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[...]
1 - Seja ou não devido imposto, é sempre obrigatório prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos, a qual, em caso de isenção, deve abranger os bens e direitos referidos no artigo 10.º do Código do IRS e outros bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 113.º do Código do IRC e no artigo 113.º do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.
3 - ...»
Consultar o Código do Imposto do Selo (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 9.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 37.º, 93.º, 112.º e 128.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Quando as telas finais e os projectos de loteamento referidos nos n.os 2 e 3 sejam entregues na câmara municipal em suporte digital e aí devidamente aprovadas, tal facto deve constar da declaração a que se refere o n.º 1, ficando o sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega no serviço de finanças.
Artigo 93.º
[...]
1 - Por cada prédio inscrito na matriz é preenchida e entregue ao sujeito passivo uma caderneta predial do modelo aprovado.
2 - ...
3 - ...
4 - Os notários, sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a apresentação da caderneta predial relativa aos prédios urbanos ou fracções autónomas objecto desses actos ou contratos, podem obtê-la por via electrónica e entregá-la, gratuitamente, ao sujeito passivo.
5 - Nos casos em que a declaração modelo n.º 1 do IMI é entregue para efeitos de inscrição de prédio urbano ou fracção autónoma na matriz, os notários sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a sua apresentação, podem obtê-la por via electrónica.
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.
13 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares.
Artigo 128.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 37.º, as câmaras municipais devem remeter a informação aí referida ao serviço de finanças até ao fim do mês seguinte ao da sua aprovação.
3 - As normas, formatos e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior são definidos por portaria do Ministro das Finanças, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses».

Consultar o Código do IMI (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 10.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 49.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMT, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 49.º
[...]
1 - Quando seja devido IMT, os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais não podem lavrar as escrituras, quaisquer outros instrumentos notariais ou documentos particulares que operem transmissões de bens imóveis nem proceder ao reconhecimento de assinaturas nos contratos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, sem que lhes seja apresentado o extracto da declaração referida no artigo 19.º acompanhada do correspondente comprovativo da cobrança, que arquivarão, disso fazendo menção no documento a que respeitam, sempre que a liquidação deva preceder a transmissão.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Consultar o Código do IMT (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Código do IMI e o Código do IMT, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Tratando-se de transmissões gratuitas de prédios urbanos, a declaração modelo n.º 1 do imposto municipal sobre imóveis, aprovada pela Portaria n.º 1282/2003, de 13 de Novembro, é apresentada no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo.
7 - As plantas de arquitectura previstas no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a juntar à declaração modelo n.º 1, para efeitos de avaliação dos prédios referidos no n.º 1, são fornecidas gratuitamente pelas câmaras municipais, mediante declaração de que as mesmas se destinam exclusivamente ao cumprimento da obrigação imposta pelo presente artigo, podendo aquelas entidades cobrar apenas os custos associados à reprodução daqueles documentos.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 12.º
Alteração à lei geral tributária
O artigo 54.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O procedimento tributário segue a forma escrita, sem prejuízo da tramitação electrónica dos actos do procedimento tributário nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças.
4 - Os documentos emitidos e os actos praticados por meios electrónicos pela administração tributária têm o mesmo valor legal dos documentos autênticos emitidos e dos actos praticados em suporte papel, desde que garantida a sua autenticidade, integridade, confidencialidade e conservação de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças.
5 - (Anterior n.º 4.)»
Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 13.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 24.º, 31.º, 33.º, 70.º, 73.º, 185.º, 186.º, 188.º, 263.º e 265.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
1 - As certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que informatizados, são passados por via electrónica através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária, e os pedidos respectivos formulados por transmissão electrónica de dados, nos termos previstos por portaria do Ministro das Finanças.
2 - Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos serão obrigatoriamente passados mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de 10 dias.
3 - ...
4 - ...
5 - O pedido a que se refere o número anterior pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços, no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente certificados.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - Os editais e os anúncios publicados na imprensa são juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou judicial, com indicação do título do jornal e a data e custo da publicação.
Artigo 33.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de remessa dos processos concluídos ao órgão da administração tributária competente para a execução da sentença ou acórdão, nos termos previstos neste Código.
Artigo 70.º
Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.
5 - ...
6 - A reclamação graciosa é apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade.
7 - A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 73.º
[...]
1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa é dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e instruída, quando necessário, pelo serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 185.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - No procedimento de execução informatizado, todos os actos e diligências do procedimento são efectuados pelo titular do órgão competente para a execução fiscal, sem prejuízo da solicitação referida no número anterior, quando se revele mais eficaz para a cobrança da dívida.
Artigo 186.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos processos informatizados, a emissão da carta precatória, quando a ela haja lugar, resulta de procedimento electrónico onde fica registado o acto de emissão pelo órgão deprecante e todos os actos praticados no órgão deprecado, operando este directamente no processo.
Artigo 188.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos processos informatizados, a instauração é efectuada electronicamente, com a emissão do título executivo, sendo de imediato efectuada a citação.
Artigo 263.º
[...]
O pagamento coercivo é sempre feito através do documento único de cobrança.
Artigo 265.º
[...]
1 - O pagamento pode ser efectuado a qualquer tempo, mediante a emissão do respectivo documento único de pagamento.
2 - (Revogado.)
3 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 14.º
Natureza interpretativa
A redacção dada pelo presente decreto-lei ao n.º 3 do artigo 22.º do RITI e ao n.º 1 do artigo 28.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, tem natureza interpretativa.

Páginas: