Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Primeira revisão da Constituição _____________________ |
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ARTIGO 199.º |
1 - O artigo 268.º passa a constituir o novo artigo 267.º
2 - O n.º 1 do novo artigo 267.º é substituído por:
1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações populares de base ou outras formas de representação democrática.
3 - O n.º 3 do artigo 268.º passa a constituir o n.º 4 do novo artigo 267.º
4 - É aditado ao novo artigo 267.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos. |
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1 - O artigo 269.º passa a constituir o novo artigo 268.º
2 - O n.º 2 do artigo 269.º passa a constituir o n.º 3 do novo artigo 268.º, sendo-lhe aditada, no fim, a expressão 'independentemente da sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido'.
3 - É aditado ao novo artigo 268.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Os actos administrativos de eficácia externa estão sujeitos a notificação aos interessados, quando não tenham de ser oficialmente publicados, e carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. |
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1 - O artigo 270.º passa a constituir o novo artigo 269.º
2 - No n.º 1 do novo artigo 269.º é aditada, no início, a expressão 'No exercício das suas funções,'.
3 - Nos n.os 1 e 2 do novo artigo 269.º a expressão 'funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas' é substituída pela expressão 'trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas'. |
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É aditado um novo artigo 270.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 270.º
(Restrições ao exercício de direitos)
A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias. |
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1 - No n.º 1 do artigo 272.º a expressão 'A Polícia tem por função' é substituída pela expressão 'A polícia tem por funções' e é aditada a expressão 'e garantir a segurança interna' a seguir a 'legalidade democrática'.
2 - É aditado ao artigo 272.º um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional. |
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A epígrafe do novo título IX da parte III da Constituição é substituída por:
Defesa nacional |
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O artigo 273.º é suprimido. |
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É aditado um novo artigo 273.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 273.º
(Defesa nacional)
1. É obrigação do Estado assegurar a defesa nacional.
2. A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito das instituições democráticas, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas. |
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Os artigos 274.º e 275.º são suprimidos. |
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É aditado um novo artigo 274.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 274.º
(Conselho Superior de Defesa Nacional)
1. O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar.
2. O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, podendo dispor da competência administrativa que lhe for atribuída por lei. |
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É aditado um novo artigo 275.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 275.º
(Forças Armadas)
1. Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.
2. As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização baseia-se no serviço militar obrigatório e é única para todo o território nacional.
3. As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.
4. As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.
5. As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
6. As leis que regulam os regimes do estado de sítio e do estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem aquelas situações. |
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