Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Primeira revisão da Constituição _____________________ |
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ARTIGO 188.º |
É aditado um novo artigo 244.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 244.º
(Pessoal das autarquias locais)
1. As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei.
2. É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado.
3. A lei define as formas de apoio técnico e em meios humanos do Estado às autarquias locais, sem prejuízo da sua autonomia. |
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O artigo 249.º é substituído por:
ARTIGO 249.º
(Modificação dos municípios)
A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respectiva área, é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas. |
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No artigo 250.º é aditada a expressão ', facultativamente,' entre 'câmara municipal e' e 'o conselho municipal'. |
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O texto do artigo 253.º é substituído por:
1. A assembleia municipal pode instituir, como órgão consultivo, um conselho municipal.
2. A lei define as regras de composição do conselho municipal, de modo a garantir adequada representação às organizações económicas, sociais, culturais e profissionais existentes na área do município. |
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É suprimido o n.º 2 do artigo 254.º, passando o n.º 1 a constituir o texto do mesmo artigo. |
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1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 256.º são substituídos por:
1. As regiões são criadas simultaneamente, ouvidas as assembleias municipais, podendo a lei estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.
2. As áreas das regiões administrativas e das regiões-plano devem ser correspondentes. |
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No artigo 257.º é aditada a expressão 'sem limitação dos respectivos poderes,' a seguir à expressão 'municípios'. |
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O artigo 263.º passa a constituir o novo artigo 295.º |
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O artigo 264.º passa a constituir o novo artigo 263.º |
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1 - O artigo 265.º passa a constituir o novo artigo 264.º
2 - No n.º 2 do novo artigo 264.º é suprimida a expressão 'e pelos não inscritos maiores de 16 anos que comprovem, documentalmente, a sua qualidade de residentes'. |
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Os artigos 266.º e 267.º passam a constituir, respectivamente, os novos artigos 265.º e 266.º |
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