Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Primeira revisão da Constituição _____________________ |
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ARTIGO 137.º |
1 - A epígrafe do artigo 177.º é substituída por:
(Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)
2 - É aditado ao artigo 177.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.
3 - Os n.os 1 e 2 do artigo 177.º passam a constituir, respectivamente, os novos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, sendo substituídos por:
2. O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
3. Fora do período indicado no número anterior, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
4 - O n.º 3 do artigo 177.º passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo. |
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O texto do artigo 178.º é substituído por:
Compete à Assembleia da República:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição;
b) Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares;
c) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões. |
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1 - Na epígrafe do artigo 180.º é suprimida a expressão 'nas reuniões plenárias'.
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 180.º são substituídos por:
1. Os Ministros têm o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia da República, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Secretários de Estado, e uns e outros usar da palavra, nos termos do regimento.
2. Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito, as quais se realizarão com a periodicidade mínima fixada no regimento e em datas a estabelecer por acordo com o Governo.
3 - É aditado ao artigo 108.º um n.º 3, cujo texto é o do n.º 2 do artigo 181.º |
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1 - O n.º 2 do artigo 181.º passa a constituir o n.º 3 do artigo 180.º, sendo aditado ao artigo 181.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia da República.
2 - São aditados ao artigo 181.º três números, 4, 5 e 6, com a seguinte redacção:
4. Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
5. As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
6. As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados. |
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1 - O n.º 1 do artigo 182.º é substituído por:
1. Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.
2 - É aditado ao artigo 182.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
3 - O n.º 2 do artigo 182.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo, sendo suprimida a alínea e) e aditadas duas novas alíneas, e) e f), com a seguinte redacção:
e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz.
4 - É aditado ao artigo 182.º um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível. |
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São aditadas ao n.º 2 do artigo 183.º quatro alíneas, f), g), h) e i), com a seguinte redacção:
f) Exercer iniciativa legislativa;
g) Apresentar moções de rejeição do programa do Governo;
h) Apresentar moções de censura ao Governo;
i) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público. |
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É suprimido o n.º 2 do artigo 185.º |
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O n.º 1 do artigo 188.º é substituído por:
1. Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro é substituído na sua ausência ou no seu impedimento pelo Ministro que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República. |
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1 - A epígrafe do artigo 189.º é substituída por:
(Início e cessação de funções)
2 - No n.º 1 do artigo 189.º é aditada a expressão 'iniciam-se com a sua posse e' entre 'Primeiro-Ministro' e 'cessam'.
3 - O n.º 2 do artigo 189.º é substituído por:
2. As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.
4 - No n.º 3 do artigo 189.º é aditada a expressão 'ainda' entre 'cessam' e 'com a exoneração'.
5 - O n.º 4 do artigo 189.º é substituído por:
4. Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
6 - É aditado ao artigo 189.º um n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos. |
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No n.º 1 do artigo 190.º é suprimida a expressão 'o Conselho da Revolução e'. |
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O texto do artigo 191.º é substituído por:
Do programa do Governo constarão as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor nos diversos domínios da actividade governamental. |
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